Acórdão nº 01728/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 1999

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I- A oposição é meio processual próprio para conhecer de pressuposto da reversão da execução, previsto no n°2 do artigo 23 do CPT, sem prejuízo de o executado poder optar por recorrer do despacho que ordenou a reversão, com violação daquele preceito legal, ao abrigo do artigo 355 do CPT. II- Como fundamento de oposição, enquadra-se na alínea h) do n°l do art°286 do CPT, porque se trata de uma condição de efectivação da obrigação de responsabilidade e não de um pressuposto substantivo daquela obrigação. III- Sendo condição de eficácia da obrigação de responsabilidade, não afecta a existência e validade desta, que se afere face ao citado artigo do D.L. 103/80 de 09/05, mas apenas a torna inexigível, enquanto se não verificar. IV- E, tal condição só se verifica, face ao n°2 do artigo 239 do CPT, após a excussão dos bens do originário devedor.

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Acórdão nº 01728/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 1999

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