Acórdão nº 01461/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 1999
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Resumo
1. Os fundamentos válidos para a oposição, hoje, encontram-se elencados na norma do artigo 286.º do CPT; 2. A falta de requisitos para decretar a reversão contra responsável subsidiário pelo pagamento da divida exequenda, como seja a invocada falta de excussão dos bens do devedor originário, não constitui fundamento válido de oposição, devendo antes ser conhecida nos próprios autos de execução através de recurso judicial, tendo em vista obter a sua revogação (do despacho de reversão) ; 3. A norma do artº.º 13.º do Código de Processo Tributário ao instituir uma presunção de culpa para os gerentes, administradores e outras pessoas ali previstas, pelas dividas do ente por si gerido ou administrado, não é inconstitucional; 4. Por divida de contribuição ou de imposto nascida antes do âmbito de vigência do actual CPT, não cabe ao oponente mas sim à Fazenda Pública, ilidir a presunção de que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver o crédito exequendo, mas já cabe ao oponente ilidir tal presunção, quanto às dividas nascidas desde o inicio de vigência do mesmo Código; 5. Ilide esta presunção o oponente que prova que a situação de crise financeira e económica já vinha de período anterior à sua gerência, que endivida esforços para a colmatar, como reconvertendo a actividade da sociedade e mais tarde cedendo a exploração da actividade a outrem mediante renda mensal e, não logrando alcançar tal desiderato, requer medida de recuperação de empresa (gestão controlada)/ que lhe foi deferida, não ocorrendo a insuficiência do património da sociedade para solver a dívida exequenda por culpa sua.
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