Acórdão nº 01603/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria Alves
Data da Resolução15 de Abril de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO 1.1 - A Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, veio interpor recurso da sentença proferida a fls. 41 e sgs., com as seguintes conclusões: 1.1.1 - No recurso contencioso, era pedida a declaração de nulidade da deliberação camarária que nomeou o interessado particular Carlos José Carlos Pires, para o lugar de Técnico Superior de 1ª classe e o despacho subsequente, que o nomeou Técnico Superior Principal, de acordo com as disposições legais aí invocadas 1.1.2 - A sentença sob recurso, após ter apreciado o objecto do pedido e consideradas nulas aquela deliberação e despacho, deu como provados factos atinentes à figura do agente putativo, agora previsto no art. 134º nº 3 do C.P.A, e apenas invocada pela recorrida na sua contestação; 1.1.3 - E apreciando este pedido reconvencional, como facto impeditivo da declaração de nulidade já apreciada e decidida, negou provimento ao recurso. Ora, 1.1.4 - O objecto do recurso contencioso estava delimitado no pedido formulado na petição inicial e que era a nulidade de um acto e de um segundo, como acto consequente do primeiro.

1.1.5 - A pronúncia tem de conter-se nos limites do pedido, a declaração de nulidade.

1.1.6 - Não é admissível a reconvenção neste meio processual.

1.1.7 - As situações de facto ligadas á figura do agente putativo e a que se refere o artigo 134º nº3 do C.P.A porque decorrentes de actos nulos, não podem ser impeditivas da declaração de nulidade, antes são seus pressupostos.

1.1.8 - O reconhecimento ou legitimação de direito destas situações de facto terá de fazer-se através de outro meio processual e não no recurso contencioso para declaração de nulidade do acto, do qual é pressuposto aquela situação de facto 1.1.9 - Apreciada e declarada a nulidade dos actos impugnados, a sentença devia conceder provimento ao recurso, sob pena de contradição entre o pedido, os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668º nº1, al. c) do C.P.C.

1.1.10 - E ao apreciar os factos relativos à situação de facto decorrente de nulidade daqueles actos, reconhecendo-lhe efeitos jurídicos, obstativos á declaração de nulidade, pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo em excesso de pronuncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C.

1.1.11 - Sendo assim, deve a mesma ser revogada, nessa parte, por violação dos artigos 4º nº 1, al. b), do Dec. Lei nº 265/88 de 28.7, artº. 88º nº 1 ,al. f)...

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