Acórdão nº 01749/99 (vários da mesma data) de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Abril de 1999

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I- É a lei que tem de definir, o critério de avaliação da incapacidade, como pressuposto da concessão do benefício fiscal previsto no art.°44 do EBF, sendo absolutamente irrelevante qualquer critério aferidor daquele pressuposto, constante de circulares de serviços administrativos, se o mesmo não tiver cobertura legal. II- Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n°202/96 de 23-10, não havia normas específicas para avaliação da incapacidade, na perspectiva da Lei n°9/89 de 02-05, que veio definir " pessoa com deficiência", pelo que era prática corrente o recurso à TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n°341/93 de 30-04, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. III- O citado Decreto-Lei n°202/96 tem carácter inovador e não interpretativo, porque não veio resolver qualquer controvérsia sobre o sentido de lei anterior, mas sim criar normas de adaptação da referida TNI, à perspectiva da citada Lei n°9/89, alterando, desse modo, o critério de avaliação anteriormente existente. IV- O legislador do Decreto-Lei n°202/96 definiu o âmbito da sua retroactividade, ao determinar que o mesmo se aplica, com as devidas adaptações, aos processos em curso, à data da sua entrada em vigor. V- Assim, não pode a Administração Fiscal recusar um atestado médico, emitido pela entidade competente, antes daquele Decreto-Lei, que comprova o facto de que a lei faz depender o direito ao benefício fiscal a que a recorrida se arroga, após avaliação efectuada de acordo com o critério legal então vigente.

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Acórdão nº 01749/99 (vários da mesma data) de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Abril de 1999

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