Acórdão nº 02336/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 1999
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Resumo
1 - Assentando as decisões judiciais em fundamentos de facto e de direito, incumbe ao requerente da suspensão da eficácia de um acto a alegação de tais fundamentos de facto e de direito, bem como a apresentação da necessária prova, por forma a que o tribunal possa concluir pela verificação de tais factos e seu enquadramento jurídico, face à pretensão deduzida, e possa ajuizar do seu deferimento ou indeferimento. II- Não satisfaz tal ónus o requerente que, alegando de forma vaga prejuízos que reputa irreparáveis, não os concretiza nem traz aos autos qualquer prova sobre os mesmos, limitando-se, em seu lugar, a argumentar com meros conceitos e considerações jurídicas. III- Assim, não tendo os prejuízos irreparáveis a que o artigo 76, nº1 a) da LPTA se refere sido concretamente alegados através de factos, o requisito previsto em tal alínea a) terá de se considerar como não verificado, o que conduz à improcedência do pedido de suspensão da eficácia. IV- Merecendo o pedido de suspensão de eficácia decisão negativa, a pedida declaração de ineficácia dos actos de execução, porque só releva para efeitos da suspensão, fica prejudicada, por apelo ao princípio da economia processual.
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