Acórdão nº 01027/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório Alice ....intentou no T.A.F. de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 66º a 71º do C.P.T.A. e 48º do Dec. Lei 503/99, acção administrativa especial, com carácter urgente, para reconhecimento de direitos.

O Mmo. Juiz, considerando existir erro no processo, uma vez que a pronúncia condenatória pretendida pela A. consistia na emissão de certidões, e o prazo para intentar processo de intimação já havia decorrido, rejeitou liminarmente a petição inicial.

A fls. 22, a A. interpôs recurso jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 24, sem quaisquer conclusões, mas requerendo ao Tribunal que "emita as vinculações a observar pela R. nos termos dos arts. 71º e 72º do C.P.T.A., explicitando "... as vinculações a apresentar pela Administração na emissão do acto devido".

Citada nos termos e para os efeitos do art. 234ºA nº 3 do Cód. Proc. Civil, a entidade requerida veio invocar a excepção de nulidade de todo o processo e opôr-se à apresentação de nova petição por parte da A.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar inadequado o meio processual utilizado e haver decorrido o prazo para ordenar a correcção da petição e fazer seguir o processo de intimação.

Notificada de tal parecer, a recorrente veio responder defendendo a possibilidade de utilização, no caso concreto, da acção administrativa especial, alegando ainda que o mandatário constituído, Dr. Rui Magina, está impedido de exercer o patrocínio nesta acção, nos termos do art. 44º al. a) do CPA, uma vez que é o chefe hierarquico.

A fls. 136 a recorrente foi convidada a apresentar conclusões, que a sua alegação não continha, o que fez nos termos de fls. 146, conclusões essas que aqui se dão por reproduzidas.

x x 2.

Fundamentação.

A A. intentou no TAF de Lisboa acção administrativa especial nos termos do art. 66º a 71º do C.P.T.A, invocando a aplicação do regime jurídico dos acidentes de serviço (Dec. Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, em virtude de acidente de serviço que sofreu em 12.03.2001.

Alegou, em síntese, que em 22.03.04, dirigiu à entidade recorrida vários pedidos, decorrentes da sua situação de acidentada, não tendo obtido qualquer resposta por parte da Administração, no prazo de 10 dias previsto no artº 71º do C.P.A., o qual terminou em 1.04.2001.

Alegou, ainda, que estão em causa documentos que lhe deveriam ter sido entregues, nos termos dos artigos 12º e 20º do...

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