Acórdão nº 01551/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 1999

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1. No domínio do artigo 13° do CPT o ónus probatório da não violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe ao revertido. 2. Em termos da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado. 3. Tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do recorrente (em que pontifica o facto de ele ter feito o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira grave em que se encontrava a empresa, tentando recuperá-la, numa primeira fase, com os seus próprios meios, e, numa segunda fase, através dos meios judiciais que a lei lhe facultava, intentando o processo especial de recuperação de empresas que também constitui um meio preventivo de falência e de salvaguarda dos interesses dos credores), e as mais que um homem normal poderia conhecer, não se vislumbra naquele caso qualquer acção ou omissão que se mostre, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo em causa.

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Acórdão nº 01551/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 1999

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