Acórdão nº 02348/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 1999

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1. Os actos jurídicos praticados pela representante, em nome e por conta do representado, repercutem-se na esfera jurídica deste último (artigo. 258° do C. Civil). Existe, portanto, legitimidade activa do sócio gerente de uma sociedade, que invoca a qualidade de representante em juízo dessa sociedade, no requerimento inicial onde formula o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo que tem como destinatário a sociedade (representada). 2. O recurso Jurisdicional da sentença que apreciou o pedido de suspensão de eficácia tem como objecto a sentença (e os vícios que lhe são imputados) e o próprio pedido de suspensão de eficácia. 3. A despacho que ordena o encerramento de um estabelecimento de bebidas e sala de dança, que sofreu um "incêndio de grandes proporções" e foi reaberto sem vistoria e nova licença de utilização, apenas impede a reabertura do estabelecimento até à concessão da licença de utilização. Os prejuízos relevantes são, portanto, apenas os que decorrem da tardia reabertura do estabelecimento e não do seu encerramento, cuja causa foi o incêndio. Não estão, assim, devidamente concretizados os prejuízos causados por tal despacho, se o requerente se limita a dizer que o estabelecimento vai ser encerrado. 4. A suspensão de eficácia de tal despacho lesaria gravemente o interesse público traduzido na confiança dos utilizadores do estabelecimento quanto às condições de segurança do mesmo.

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