Acórdão nº 01407/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução12 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

  1. Relatório O Presidente do Conselho de Administração do Hospital da Santo André veio interpor recurso da decisão do T.A.C. de Coimbra que anulou o acto impugnado da autoria da recorrente, que havia excluído a recorrida Ana C.M.S. Ribeiro da lista de candidatos ao concurso para lugares de enfermeiro especialista aberto por aviso publicado no D.R. II nº. 126, de 30.5.96.

    Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1º. - Ao decidir pela anulação do acto impugnado, com o fundamento da apresentação tempestiva da candidatura, a sentença recorrida violou o disposto na al. a) do artº. 40º. do Dec-Lei nº. 437/91 de 8.11 e artº. 9º. do Código Civil; 2º. - Aquele prazo de dilação de 30 dias estabelecido pelo artº. 73º. nº. 1 al. c) do C.P.A. deve ser calculado de forma contínua, de acordo com a legislação aplicável ao caso concreto e à própria interpretação da lei; 3º. - Deve, assim, aquela decisão que anulou o acto impugnado, ser substituída por outra que não anule o acto impugnado.

    A recorrida não contra-alegou.

    O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido da negação de provimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. Mediante aviso publicado no D.R. II nº. 126, de 30.5.96, foi aberto concurso interno geral de acesso para lugares de enfermeiro especialista (Área C - saúde infantil e pediátrica); b) O prazo de apresentação de candidaturas era de 15 dias; c) A recepção nos serviços da documentação correspondente à candidatura da recorrente ocorreu em 23.7.96, com a data dos correios de Macau de 19.7.96; d) A recorrente residia em Macau; e) No D.R. nº. 187, II, de 13.8.96, p. 11 397, foi publicada a lista dos candidatos admitidos e excluídos pelo Júri do Concurso, constando a recorrente como excluída, "por não ter cumprido o estipulado no artº. 73º. nº. 1, al. c) do Dec-Lei 442/91, de 15.11, em conjugação com o artº. 40º. do Dec-Lei 437/91 de 8.11, do qual pretendia beneficiar; f) A recorrente interpôs recurso daquela deliberação para o Presidente do C.A. do Hospital; g) Em 18.8.96, o Presidente do C.A. do H.S.A., face ao dito recurso administrativo, manteve a decisão do Júri do Concurso, nestes termos: "Concorda-se. Mantenha-se a lista de candidatos admitidos. Remeta-se ao reclamante".

  2. Matéria de Direito O objecto do presente recurso consiste em averiguar se o prazo de dilação de 30 dias estabelecidos no artº. 73º...

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