Acórdão nº 64829 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 1998

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I)- Face ao normativo do artigo 255° do CPT a reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial e o despacho de recebimento da oposição, têm a virtualidade para desencadear a suspensão da execução até à respectiva decisão. II)- Para obter a falada suspensão, importava em primeira linha, que a recorrente demonstrasse a pendência de um daqueles processos e que o seu objecto era a legalidade da dívida exequenda e/ou que havia deduzido oposição e a mesma houvera sido recebida. III)- Assim, a equivalência feita pela recorrente da apresentação do pedido de certidão nos termos do artigo° 22° do CPT à dedução de impugnação judicial é aceitável não só porque da citada disposição legal a mesma não resulta como também porque a entrega da certidão com os fundamentos do acto tributário não implica reclamação ou impugnação judicial se o requerente se conformar com aquele, face à fundamentação constante da certidão.

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Acórdão nº 64829 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 1998

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