Acórdão nº 00262/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 1998
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Resumo
A não inquirição das testemunhas não pode afectar a validade formal da sentença, apenas podendo afectar o julgamento da matéria de facto, se se considerar indispensável o seu depoimento para a boa decisão da causa, questão, porém, que tem já a ver com a questão de fundo, não com a questão de forma. A omissão de diligência de inquirição de testemunhas, quando existem factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, afecta, sem dúvida, o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, acarreta a anulação da sentença, nos termos referidos, com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos. A lei não impõe que o juiz proceda sempre à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para prova da matéria vertida nos articulados, podendo e devendo aquele dispensá-la, nos termos do artigo 132 do CPT, se poder conhecer imediatamente do pedido, o que ocorrerá "se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários". I- A presunção legal de "traditio", a que alude o %2" do artigo"2" do CMSISSD é uma presunção inilidível, posto que se verifiquem os pressupostos de facto de que a lei faz depender a mesma. II- Um desses pressupostos é o "ajuste de revenda com terceiro", que terá de ser demonstrado, embora face às regras da experiência seja de presumir, se constar do contrato promessa cláusula em que o promitente vendedor se obriga a vender o prédio ao promitente comprador ou a quem ele indicar e a escritura de venda for depois outorgada entre o primitivo promitente vendedor e terceiro. III- A presunção referida em II, é um mera presunção judicial, susceptível de prova em contrário. IV- Negando o impugnante a existência do ajuste da revenda do prédio com terceiro, e tendo oferecido testemunhas para prova do alegado, deve oTribunal proceder à sua inquirição, sob pena de criar um défice instrutório, susceptível de influir no julgamento da matéria de facto, a justificar a anulação oficiosa da decisão, nos termos do nº2 do artigo 712 do CPC.
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