Acórdão nº 01660/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 1998

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l. Não há qualquer similitude entre um acto praticado por um orgão do Ministério da Educação - a Directora do Departamento do Ensino Básico - no âmbito das atribuições contendas por lei (DL nº 132/96, de 13 8) àquele departamento central do Estado - o Ministério da Educação -, e um acto praticado por um Director-Geral, no âmbito das competências própriasatribuídas pelo DL nº 323/89. 2. Daí que, tendo o acto recorrido sido praticado por um orgão do Ministério da Educação, nos termos referidos em l , nunca deste se poderá concluir que o mesmo foi praticado no exercício de uma competência em tudo semelhante aos actos praticados pelos directores-gerais, nos termos do DL nº 323/89 3. Em abstracto, podemos afirmar que a impugnação administrativa como pressuposto do recurso contencioso não contraria o nº 4 do artigo 268º da Constituição, já que o mesmo se consubstancia num condicionamento legítimo do direito ao recurso contencioso contra actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.

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Acórdão nº 01660/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 1998

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