Acórdão nº 00329/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 1998
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Resumo
No direito fiscal, as sociedades irregulares não podem deixar de ser considerados como entes próprios, como entes produtivos com capacidade contributiva e daí que lhes seja atribuida capacidade e personalidade tributária passiva equivalente à das sociedades comerciais regularmente constituídas, atribuindo-se-lhes também, e em contrapartida, todo um conjunto de direitos como o de reclamar e impugnar autonomamente, por ser reconhecida a sua capacidade e personalidade judiciária. Todavia esta autonomia não é perfeita por falta da personalidade jurídica que só é atingida pela regularização da sua constituição. Até lá - até à sua regularização- o legislador traçou para ela um regime próprio, pois determina no n 2 do artigo 36 do Código das Sociedades Comerciais que, se for acordada a constituição de uma sociedade comercial mas antes da celebração da escritura pública os sócios iniciarem a actividade, são aplicáveis nas relações para com terceiros as disposições relativas às sociedades civis. Ora, e no que concerne às dívidas sociais, o artigo 997 do Código Civil preceitua que por elas respondem a sociedade e pessoal e solidariamente os sócios. Face ao exposto entendemos com Ruben de Carvalho e Rodrigues Pardal in CPCI anotado pág. 112 e Nuno Sá Gomes in Curso de Direito Fiscal páginas 587 e segs. que a executada sociedade irregular tem personalidade tributária passiva e daí que possa ser tida como pessoa jurídica para efeitos de liquidação, sendo ela mesmo passível de tributação e já não cada um dos sócios, devendo e podendo também em cobrança coerciva, ser chamada à execução independentemente dos sócios. Todavia, face a não ter personalidade jurídica, não é possível legalmente diferenciá-la in totum desses mesmos sócios, pelo que, estando em causa dívidas sociais como é o caso dos impostos em causa, não é possível distinguir o ente irregular dos seus sócios face ao preceituado no já citado artigo 36 do Código das Sociedades Comerciais e 997 do Código Civil, devendo antes considerá-los a uns e outra como sujeitos passivos, mas entendendo-os como obrigados principais perante a Fazenda Pública em relação às prestações materiais e formais que integram os tributos. Assim a solidariedade que legalmente lhes é imposta quanto à responsabilidade por tais dívidas determina a sua qualificação como sujeitos passivos do imposto, pelo que não podem ser diferenciados, dado que a lei, repete-se, os considera como cotitulares do facto tributário ou seja contribuintes. Não há assim lugar a responsabilidade subsidiária ou derivada mas responsabilidade principal.
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