Acórdão nº 01453/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2006

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Resumo


1. Não existindo na decisão que aplicou a coima qualquer referência à data da prática da infracção, temos que concluir pela insuficiência da descrição factual contida nessa decisão, ou seja, pela inobservância do requisito contido na al. b) do nº 1 do art. 79 do RGIT. 2. Constituindo, tal omissão, nulidade insuprível prevista no art. 63º, n.º 1 al. d) do RGIT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.º 3 do art. 63 do RGIT), nulidade essa que, como já se referiu, também é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.º 5 do art. 63 do RGIT).

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Fragmento


Acórdão nº 01453/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2006

I - A Procuradora da República junto do TAF de Lisboa II, inconformada com a sentença de fls. 57 a 61 do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que negou provimento ao recurso interposto por "S... - ..., Lda." da decisão de aplicação de coima constante de fls. 15 e 16, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que declare a nulidade da decisão administrativa ou que decida não estarem reunidos todos os elementos constitutivos da contra ordenação e absolva a arguida da mesma.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - A decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima - fls. 15 e sgs dos autos - está ferida de nulidade insuprível, pois 2 - Da mesma não consta a data da prática, pela arguida, da infracção tributária, 3 - Assim como não consta, expressamente, não ter sido possível tal indicação.

4 - E a data da prática da infracção é importante não só para determinação do prazo de prescrição como para averiguar se à arguida pode ser imputada a prática da contra-...

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