Acórdão nº 07509/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ....., casada, Educadora de Infância, residente no Bairro de Santa Luzia, Charneca do Alvorge, concelho de Ansião, veio recorrer do despacho, de 6/10/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE) que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de 9/7/2003, da Directora Regional de Educação do Centro (DREC), revogando a certificação do tempo prestado na qualidade de Vigilante de Educação, como cumprindo as condições exigidas pelo artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2/5, para efeitos de progressão na carreira de Educadora de Infância, despacho esse que considera enfermar do vício de violação de lei e dos princípios constitucionais da igualdade e da estabilidade da ordem jurídica.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 78).
Respondeu o SEAE, defendendo a legalidade do despacho recorrido.
Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
-
Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os factos seguintes:
-
Por Declaração, de 17/1/2003, da DREC, foi atestado estarem cumpridas as condições expressas na Lei nº 5/2001, de 2/5, relativamente ao tempo de serviço prestado na qualidade de Vigilante por Maria ..... em IPSS, nomeadamente no APPACDM de Coimbra, com horário completo, desde 1/10/79 a 31/5/91 (fls. 19).
-
Na reunião, de 12/2/2003, do Conselho de Directores Regionais da Educação, sobre a interpretação a dar à Lei nº 5/2001, de 2/5, foi deliberado que a contagem do tempo de serviço só se fazia nos termos do Despacho nº 5/80, de 1/10, para o pessoal auxiliar, Vigilantes e Monitores, desde que cumpram todos os requisitos previstos na lei (Proc.Adm., fls. 64).
-
Sobre o âmbito de aplicação da Lei nº 5/2001, foi elaborada na Secretaria de Estado da Administração Educativa a Informação nº 1067/2002/DSGRH, de 9/12/2002, onde se concluiu: Face ao exposto, conclui-se que tanto a letra como o espírito da Lei nº 5/2001 restringem o âmbito de aplicação ao pessoal integrado na categoria de Auxiliares de Educação, afastando claramente a intenção de subsumir os efeitos daquela norma excepcional a quaisquer outras situações, designadamente às categorias de Vigilantes, Ajudantes e Monitores (ibidem, fls. 50 a 53).
-
Sobre essa...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO