Acórdão nº 04478/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2005

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Resumo


1. Os proveitos tal como os custos, por força do princípio da especialização dos exercícios com guarida no nosso direito positivo (art.º 18.º do CIRC), devem ser imputados aos exercícios a que digam respeito, só o podendo ser a exercícios diferentes, quando na data do encerramento das contas, sejam imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos; 2. A tributação das empresas pelo lucro consolidado determina que a sociedade dominante calcule o lucro tributável em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados de todas elas; 3. Até à entrada em vigor do Dec-Lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho, que aditou um n.º7 ao art.º 59.º do CIRC, a lei não dispunha que a entrada de uma nova sociedade num grupo autorizado para ser tributado pelo lucro consolidado, determinasse por esse facto a caducidade dessa autorização relativamente às sociedades que até então o compunham.

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Fragmento


Acórdão nº 04478/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2005

A. O Relatório.

1. Empresa das ..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Évora, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A douta sentença labora em equívoco ao aglutinar, no mesmo fundamento do bónus anual para compensação da exclusividade emergente do contrato de fornecimento de garrafas, os dois débitos sub judice, porquanto só o débito não aceite de 17.030.000$00 respeita a esse bónus.

2ª O débito, alegadamente indevido, de 30.000.000$00 respeita apenas à anulação de um crédito desse montante, que havia sido concedido pela CASTELPAC, em conformidade e nas condições expostas pela Recorrente, na sua carta de 29/1/90, que a CASTELPAC aceitou através da sua carta de 12/2/90, ut documentos de fls. 28 e29.

3ª Esse crédito destinou-se a apoiar o investimento do projecto de implementação de uma linha de enchimento de garrafas PET, em substituição da de garrafas PVC.

Posteriormente, já em 1991, por se ter concluído pela sua inviabilidade económica, esse projecto foi abandonado, só tendo sido retomado em 1998, devido à baixa do preço da matéria-prima (cfr. depoimentos das 2.ª e 3.ª testemunhas e documento de fls. 28).

4ª No decurso de 1991, mas já após o encerr...

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