Acórdão nº 00910/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Julho de 2005

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Resumo


1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, a não prestação atempada de caução, sem motivo justificado, determina, em princípio a caducidade da adjudicação - cfr. art. 111.º do Dec. Lei 59/99 de 2 de Março. 2 - A decisão de justificação ou injustificação do aludido atraso na prestação da caução constitui um poder discricionário do dono da obra. 3 - Em caso de declaração de ineficácia da adjudicação inicialmente efectuada e subsequente adjudicação ao segundo classificado, não há lugar à audiência previsto no art. 100.º do CPA, desde que seja provada a urgência do início da obra (art. 103.º, n.º 1 al. a), do CPA).

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Acórdão nº 00910/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Julho de 2005

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório E.... S.A., intentou no T.A.F. de Leiria acção de contencioso pré-contratual relativo à formação do contrato de "Empreitada de recuperação do Hospital D. Manuel de Aguiar destinado à instalação da Unidade de Cuidados Continuados e Paliativos, contra a Santa Casa Misericórdia de Leiria, pedindo a anulação da deliberação de 2.12.04, que considerou ineficaz a adjudicação da empreitada efectuada à A. e adjudicou a mesma à segunda classificada.

Citada a entidade demandada e a contra-interessada, vieram as mesmas apresentar contestação.

A Mma. Juiza do T.A.F. de Leiria julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., no qual enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O Dono da Obra só pode legitimamente deliberar pela ineficácia da adjudicação ao abrigo do artº 111º do D.L. 59/99, de 2 de Março, quando se encontrem reunidos os pressupostos do mesmo, nomeadamente: 2ª) Quando haja total inércia por parte do adjudicatório em relação à prestação de caução; ou 3ª) Quando este invoque alguma circunstância susceptível de gerar um atraso na prestação da caução, que no entanto não seja considerada atendível por parte do do...

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