Acórdão nº 00878/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2005

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I)- Não ocorre a caducidade da providência , por não se poder dar por extinto o direito a cuja tutela a providência se destina -direito à renovação da licença - e isto porque é esse direito que o requerente se arroga e pretende ver reconhecido judicialmente . II)- Tratando-se de um acto de uma autoridade administrativa dirigido à esfera de jurídica de um terceiro , que o proíbe de exercer uma actividade comercial , manifesto é que tal acto tem eficácia externa , sendo , consequentemente , impugnável . III)- Estamos perante uma providência antecipatória , quando os requerentes não querem saír do espaço público , enquanto vigorar a licença , ou porque , à data da entrada do presente processo , já não existia qualquer direito que pudesse ser conservado , dado que as respectivas licenças tinham caducado . IV)- De acordo com a alínea c) , do artº 120º , do CPTA , tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida . V)- No caso « sub judice » , tal requisito teria de ser demonstrado pelos requerentes e com toda a probabilidade de que as pretensões viriam a ser julgadas procedentes , o que não lograram obter , até porque se tratava de licenças precárias , não demonstrando que tivessem direito à respectiva renovação . VI)- Acresce que o pedido de suspensão de eficácia não tem qualquer utilidade , uma vez que o mesmo só seria relevante até 31-12-04 , data até à qual os requerentes detinham licenças válidas . VII)- Na verdade , a deliberação em causa pretende produzir efeitos , a partir de 01-01-05 , e nesta situação a suspensão de eficácia da deliberação recorrida , limitando-se a paralisar os seus efeitos , não permitiria a utilização do bem do domínio público , uma vez que não equivalia à emissão de licença respectiva . VIII)- Quanto ao pedido de autorização provisória para prosseguir actividade , os requerentes não conseguiram demonstrar que a sua pretensão venha a ser julgada procedente IX)- É que tais licenças são precárias , concedidas anualmente , embora subordinadas ao poder discricionário da Administração , sem que a lei reconheça ao titular da licença qualquer expectativa jurídica à respectiva renovação X)- Quanto à declaração de ineficácia dos actos de execução indevida , não se vê , efectivamente , como , pelo facto de os requerentes ficarem a exercer actividade até à decisão da providência , tal possa causar prejuízo sério ou grave ao interesse público .

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Fragmento


Acórdão nº 00878/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2005

Os requerentes vieram , nos termos da al. a) e d) , do nº 2 , do artº 112º , do CPTA , previamente à instauração de Acção Administrativa Especial , requerer a Suspensão da Eficácia e Autorização Provisória Para Prosseguir Actividade .

Por despacho de fls. 419 , de 03-02-05 , o Mmº Juiz « a quo » concedeu provimento ao incidente deduzido pelos requerentes , declarando ineficazes os actos de execução indevida da deliberação de 17-11-04 -desocupação coerciva e tomada de posse administrativa das parcelas de domínio público oc...

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