Acórdão nº 00042/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005

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Resumo


1. A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho, e daí a lei não tributar as ajudas de custo que não excedam os limites legais, pois que só se tributam em sede de IRS (categoria A) os rendimentos que assumem carácter remuneratório. 2. Tem caracter remuneratório a prestação regular e periódica, independentemente da existência de quaisquer deslocações ocasionais efectuadas em serviço ou mudança de instalações da entidade patronal, e que não se destinam a reembolsar o trabalhador de qualquer despesa por ele feita em serviço e a favor da entidade patronal fora do local de trabalho habitual, por não ter carácter compensatório, não pode deixar de ser considerada como rendimento para efeitos de IRS.

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Fragmento


Acórdão nº 00042/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...

contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1996 no montante de 520.702$00, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue improcedente a impugnação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida, desconsiderando completamente os factos considerados provados, concluiu decidindo contraditoriamente pela procedência da impugnação.

2- Provou-se que a entidade patro...

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