Acórdão nº 00463/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005
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Resumo
O despacho de rejeição liminar só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
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Fragmento
Acórdão nº 00463/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005
RELATÓRIO 1.1. B..., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido em 28/11/2003, a fls. 14/15 dos autos de impugnação nº 88/03 da 1ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe indeferiu liminarmente a respectiva Petição Inicial.
1.2. A recorrente alegou e formula as Conclusões seguintes: 1ª. Na douta decisão ao indeferir liminarmente a p.i. com base na entrada do usufruto na esfera do promitente comprador e arrendatário está o Meritíssimo Juiz da causa a confundir uso e fruição com usufruto; 2ª. Se "a Sisa é devida pela transmissão dos bens, entendida em termos económicos, sem vinculada dependência de sorte do título por que se opere" como se refere na douta decisão, não se entende que tenha de ser pag...Resumo do conteúdo do documento.
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