Acórdão nº 00081/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006
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Resumo
1. O citado, em execução fiscal, como responsável subsidiário, por reversão, pode, no prazo de 90 dias a contar dessa citação, deduzir reclamação ou impugnação judicial contra a liquidação, com vista à sua anulação (total ou parcial), no caso de a considerar ilegal - cfr. arts. 22º, nº 4, da LGT e 102º, nº 1, al. c), do CPPT. 2. Contudo, se pretender assentar a sua defesa não na invalidade da liquidação - ou de qualquer dos respectivos actos preparatórios - mas em que não lhe cabe a responsabilidade, que assim lhe é assacada, pelo pagamento da dívida, atacando o despacho de reversão, então o meio processual à sua disposição para o efeito é a oposição, a deduzir no prazo de 30 dias previsto no artigo 203º, nº 1, do CPPT - cfr. ainda o artigo 204º, nº 1, al. b), do CPPT. 3. Tendo o recorrente utilizado o processo de impugnação, só é possível a convolação se a petição tiver sido apresentada no prazo da oposição.
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Fragmento
Acórdão nº 00081/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006
Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Carlos Avelino contra o despacho de reversão por responsabilidade subsidiária proferido na execução fiscal instaurada contra a devedora originária Divirocha -Divisórias e Tectos Falsos Ldª por divida de IVA do ano de 1999 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A - A sentença recorrida, veio a decidir a improcedência da presente Impugnação, com base no argumento de que com a mesma se pretendeu apenas atacar o despacho de reversão, pelo que a forma de proces...
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