Acórdão nº 00281/03 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RUIJO .. , Ldª, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 1994 e 1995 e respectivos juros compensatórios, e liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1993 e 1994, efectuadas após avaliação indirecta da matéria tributável referente àqueles exercícios.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O acto de liquidação adicional deve ser anulado porquanto os factos enunciados na sentença com os nº 3.1.1, 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.13 não permitem de qualquer forma chegar aos valores da liquidação, i.é, inexiste nexo entre a constatação de determinados factos, a valoração dos mesmos e a liquidação com base nestes pressupostos.

  1. Existe um vício de qualificação da matéria tributável, sendo que a aceitar-se que o raciocínio autêntico de um Funcionário da Administração Fiscal, como suficiente para uma liquidação adicional, com base na interpretação de que o art. 76º e 121º do CPT à data em vigor, o art. 16º do CIRC e 28º e 40º do CIVA, também à data em vigor, viola-se os pressupostos enunciados pelo art. 103º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu nº 2, em que se fixa expressamente que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa,... não se pressupondo que a legalidade tributária, permita, a coberto da constituição, “criar” liquidações através de meros raciocínios.

  2. A sentença, salvo o devido respeito, carece de fundamentação para que se julgue improcedente a impugnação na parte objecto do presente recurso.

Nestes termos, e na procedência do presente recurso, devem os actos de liquidação adicional impugnados, serem declarados sem fundamentação factual, por violarem normas legais e constitucionais, com as necessárias consequências, nomeadamente com a declaração de que tais quantias não são devidas pelo contribuinte.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece censura nem quanto à matéria de facto nem quanto à matéria de direito, devendo ser mantida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:(...) * * *Em causa no presente recurso está a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1994/95 e de IVA relativas aos exercícios de 1993/94, bem como dos respectivos juros compensatórios, efectuadas após determinação da matéria tributável referente a esses exercícios através da aplicação de métodos indiciários.

Para assim decidir, julgou-se que em face da matéria fáctica apurada e exposta no probatório não podiam dar-se por verificados os vícios que a impugnante imputara aos actos impugnados, ou seja, o erro na qualificação dos factos que conduziram à tributação por métodos indiciários e a ilegalidade da revogação do acordo na Comissão de Revisão.

Em sede de recurso, a recorrente ataca apenas a decisão relativa àquela aquela primeira questão do erro na qualificação, já que, na sua perspectiva: · os factos enunciados na sentença com os nº...

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