Acórdão nº 00281/03 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RUIJO .. , Ldª, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 1994 e 1995 e respectivos juros compensatórios, e liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1993 e 1994, efectuadas após avaliação indirecta da matéria tributável referente àqueles exercícios.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O acto de liquidação adicional deve ser anulado porquanto os factos enunciados na sentença com os nº 3.1.1, 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.13 não permitem de qualquer forma chegar aos valores da liquidação, i.é, inexiste nexo entre a constatação de determinados factos, a valoração dos mesmos e a liquidação com base nestes pressupostos.
-
Existe um vício de qualificação da matéria tributável, sendo que a aceitar-se que o raciocínio autêntico de um Funcionário da Administração Fiscal, como suficiente para uma liquidação adicional, com base na interpretação de que o art. 76º e 121º do CPT à data em vigor, o art. 16º do CIRC e 28º e 40º do CIVA, também à data em vigor, viola-se os pressupostos enunciados pelo art. 103º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu nº 2, em que se fixa expressamente que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa,... não se pressupondo que a legalidade tributária, permita, a coberto da constituição, “criar” liquidações através de meros raciocínios.
-
A sentença, salvo o devido respeito, carece de fundamentação para que se julgue improcedente a impugnação na parte objecto do presente recurso.
Nestes termos, e na procedência do presente recurso, devem os actos de liquidação adicional impugnados, serem declarados sem fundamentação factual, por violarem normas legais e constitucionais, com as necessárias consequências, nomeadamente com a declaração de que tais quantias não são devidas pelo contribuinte.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece censura nem quanto à matéria de facto nem quanto à matéria de direito, devendo ser mantida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:(...) * * *Em causa no presente recurso está a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1994/95 e de IVA relativas aos exercícios de 1993/94, bem como dos respectivos juros compensatórios, efectuadas após determinação da matéria tributável referente a esses exercícios através da aplicação de métodos indiciários.
Para assim decidir, julgou-se que em face da matéria fáctica apurada e exposta no probatório não podiam dar-se por verificados os vícios que a impugnante imputara aos actos impugnados, ou seja, o erro na qualificação dos factos que conduziram à tributação por métodos indiciários e a ilegalidade da revogação do acordo na Comissão de Revisão.
Em sede de recurso, a recorrente ataca apenas a decisão relativa àquela aquela primeira questão do erro na qualificação, já que, na sua perspectiva: · os factos enunciados na sentença com os nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO