Acórdão nº 00065/04.6TA09423 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2004
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Resumo
I. Pese embora o disposto no art. 51º do CPTA a previsão legal do recurso hierárquico necessário continua a ter implicações na identificação do acto administrativo impugnável. II. Do regime vertido nos arts. 51º e 59º, n.º 4 do CPTA parece deduzir-se uma regra geral da desnecessidade da utilização das vias de impugnação administrativa para aceder à via contenciosa, mas tal não significa que o CPTA tenha revogado quer os arts. 167º e ss. do CPA, quer as inúmeras normas avulsas instituidoras de impugnações administrativas necessárias. III. Daí que quando as decisões administrativas continuem a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária, para que o autor ou o requerente tenha interesse processual e necessidade na tutela judiciária, é necessário que utilize previamente tal via, pelo que quando não demonstre que tentou infrutiferamente obter a resolução do litigio pela via extrajudicial, tal qual a lei impunha para o caso concreto, a pretensão será rejeitada por falta de interesse processual. IV. No caso concreto impunha-se a interposição de recurso hierárquico necessário da decisão punitiva aplicada ao requerente pelo Comandante dos Bombeiros para o Conselho Disciplinar da Associação Humanitária, nos termos dos arts. 75º do ED, 43º Regulamento Interno, 37º do D.L. n.º 295/00, de 17/11 (alterado pelo D.L. n.º 209/01, de 28/07). V. Se o juiz "a quo" tem dúvidas sobre qual era o órgão que praticou o acto ou qual era a entidade requerida, antes de ordenar a citação da entidade demandada, deveria providenciar por corrigir oficiosamente essa deficiência detectada ou, sendo caso disso, proferir despacho de aperfeiçoamento convidando a parte a regularizar a instância (art. 88º CPTA). VI. Havendo erro por parte do tribunal na citação do requerido porquanto do articulado inicial havia sido dirigido contra o Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários e veio a ser citado o Comandante dos Bombeiros Voluntários, o juiz "a quo" tinha de apreciar se a entidade indicada pelo requerente era parte legítima ou não e, caso concluísse que sim, impunha-se-lhe anular o processado desde a citação sob pena de estar a violar o princípio dispositivo ou da auto responsabilidade das partes, não podendo substituir-se ao requerente e considerar legítima uma parte que ele não demandou. VII. Resultando dos Estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários e do Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros que o Comandante dos Bombeiros é um órgão do Corpo de Bombeiros, entidade criada e mantida pela Associação, e que o Conselho Disciplinar é um órgão próprio da Associação, a qual tem a natureza de pessoa colectiva de direito público, quem tinha legitimidade passiva à luz do art. 10º do CPTA para ser demandada era aquela Associação, ainda que tenha sido indicada e citada como parte demandada o órgão que praticou o acto final (Conselho Disciplinar). VIII. Dado o erro na citação ter sido cometido pela secretaria e ter persistido já com a intervenção do juiz "a quo" após o requerente haver esclarecido que pretendia demandar o Conselho Disciplinar temos que tal erro não poderá ser sanado através do regime previsto no art. 81º, n.ºs 2 e 3 do CPTA porquanto estamos em presença de uma nulidade de citação o que conduz, não à absolvição da entidade contestante, mas à nulidade de todo o processado depois do requerimento da providência cautelar [art. 194º, al. a) e 195º, n.º 1 ambos do CPC "ex vi" art. 01º do CPTA], nulidade essa principal e de conhecimento oficioso, arguível em qualquer estado do processo, desde que não sanada, e cognoscível até ao trânsito em julgado da sentença.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00065/04.6TA09423 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2004
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. …., Bombeiro nº … do Corpo Activo dos Bombeiros Voluntários de Amarante, residente na Urbanização de Queimado, … Esq. Lote …, Madalena, Amarante, solicitou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, nos termos do artigo 131º do CPTA, fosse decretada provisoriamente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Disciplinar da Associação dos Bombeiros Voluntários de Amarante que confirmou a pena disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada pelo Comandante Interino do Corpo Activo de Bombeiros Voluntários de Amarante e que, nos termos do artigo 121º do CPTA, fosse antecipada o juízo sobre o mérito da decisão da causa principal, atenta a urgência na resolução definitiva do caso.
Sustenta a providência no facto do processo disciplinar em que foi praticado o acto suspendendo ser nulo por padecer das seguintes ilegalidades: o arguido não foi devidamente notificado nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 3 do DL 24/84; os prazos legalmente prescritos para a instrução não foram respeitados; aquando do primeiro interrogatório ao arguido não foram comunicados os direitos de assistência e defesa; a instrução do processo não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 55.º, n.º 1, do DL 24/84; há discrepância entre as datas constantes da acusação; a acusação viola o disposto no artigo 59.º, n.º 4 do DL 24/84, pois não contém os factos integrantes da mesma e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção; a acusação é insubsistente na medida em que os factos dela constantes não consubstanciam a prática de qualquer infracção disciplinar; ao arguido não foi notificada a data da realização da inquirição...Resumo do conteúdo do documento.
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