Acórdão nº 00013/04.3TA09914 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE CHAVES”, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 01/03/2004, que decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia relativa ao acto administrativo de arquivamento do processo de licenciamento de obras, que determinou o arquivamento do processo “2000/12/20 - 840/00 - Construção Parque de Estacionamento”, notificado à Requerente através do ofício do Requerido datado de 07/01/2004 (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial), ao acto administrativo de rescisão unilateral do contrato de constituição de direito de superfície em subsolo para construção de parque de estacionamento, notificado pelo Requerido à Requerente através do ofício datado de 08/01/2004 (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial) e ao acto administrativo de rescisão unilateral do contrato de execução de fornecimento de parcómetros, notificado pelo Requerido à Requerente por ofício datado de 08/01/2004 (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial) que havia sido instaurada pela aqui recorrida “…., S.A.”, pessoa colectiva n.º …., matriculada sob o n.º …., com sede na Rua Joaquim António de Aguiar, n.º …, …º, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa.

Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: “(...) A) A Recorrida …., SA, não pediu a suspensão da eficácia do acto identificado em a) pelo que o Tribunal ao decidir a suspensão da sua eficácia condena para além do pedido – ultra vel petitum – (art. 668º, n.º 1, al. e) do C.P.C.); B) O Tribunal não se pronunciou sobre a questão suscitada na oposição pela Recorrente relativa à relação de conexão e interdependência das três deliberações da Câmara Municipal de Chaves, e que tinha por consequência - por não se ter pedido a suspensão da eficácia do acto administrativo de arquivamento do processo de licenciamento das obras do parque de estacionamento a construir no Largo das Freiras – a impossibilidade de decretar a suspensão dos actos dela dependentes ou conexos (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC); C) Existe contradição entre os factos alegados pela Recorrida …., SA, no seu r.i. que afastam a possibilidade de construção de qualquer parque de estacionamento no largo das Freiras e a decisão do Tribunal quando faz a prognose do receio de que essa construção se venha a efectivar; D) A Recorrida …, SA, não alegou concreta e especificadamente os eventuais danos que para si resultariam das três deliberações da Câmara Municipal de Chaves, limitando-se a concluir pela sua existência pelo que se verifica manifesta ausência de matéria fáctica para servir de fundamento à decisão no sentido em que foi tomada (al. b) n.º 1 e n.º 2 do art. 120º do CPTA); E) A decisão recorrida não se debruça sobre o requisito a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA – não seja manifesta a falta de fundamento de pretensão formulada ou a formular no processo principal, tendo encerrado a questão com a afirmação de que “neste caso o juízo da aparência de bom direito não tem papel decisivo” o que também constitui omissão de pronúncia (art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC); F) A decisão Recorrida fez prática jurisprudencial no caso referido na conclusão anterior de uma presunção de que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, em substituição do anterior princípio de presunção de legalidade dos actos administrativos violando o art. 350º do CC; G) A questão controvertida resume-se a uma expressão pecuniária decorrente do cumprimento de contratos administrativos por via da responsabilidade contratual quer por via das indemnizações previstas nos próprios contratos quer por via dos termos gerais de direito; H) Em consequência deve-se rejeitar a suspensão da eficácia de todas as referidas deliberações da Câmara Municipal de Chaves, revogando-se em consequência a decisão Recorrida. (...).” A recorrida apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: “(...) A) Ao decretar a suspensão da eficácia do acto de arquivamento, o Meritíssimo Juiz a quo visou evitar a lesão dos interesses defendidos pela Recorrida que, de outro modo, poderiam facilmente vir a ser postos em causa; B) A pretensão cautelar apresentada pela ora Recorrida identifica claramente os actos suspendendos e articula desenvolvidamente a respectiva causa de pedir; C) A conexão existente entre os três actos praticados pela ora Recorrente torna impossível, em termos da função instrumental de tutela cautelar, pronúncias parcelares; D) Não houve omissão de pronúncia na sentença sob recurso, já que o Tribunal a quo entendeu correctamente a relação existente entre os actos jurídicos praticados e pronunciou-se expressamente sobre os mesmos; E) Existe um justo receio por parte da Recorrida, que se encontra devidamente demonstrado no requerimento inicial, quanto à possibilidade da execução dos actos administrativos em causa poder gerar uma situação na qual se tornará impossível ou muito difícil proceder à reintegração da situação que existiria caso os actos administrativos não tivessem sido praticados; F) A questão controvertida prende-se com a validade dos três actos administrativos praticados pelo Município de Chaves, sendo que apenas por motivo de imperativo de interesse público poderá o Recorrente rescindir unilateralmente os contratos, sendo que, apenas nessa situação, a presente questão se reconduzirá à expressão pecuniária da responsabilidade contratual resultante de tais rescisões. (...).” Conclui no sentido de que deve ser mantida a decisão sob recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA e decorrido o prazo legal nada veio requerer ou declarar.

Na sequência do determinado no despacho de fls. 329 foi suprida a nulidade da decisão recorrida quanto à falta de assinatura da mesma tal como resulta da análise de fls. 269 a 275 e 330 a 335 dos autos.

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* 2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO -QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391).

As questões suscitadas pelo recorrente são, em suma, as seguintes: a) Nulidade da decisão recorrida por violação do disposto no art. 668º, n.º 1, als. d) e e) do CPC, porquanto, por um lado, o tribunal teria conhecido e decidido para além do pedido e, por outro, não se pronunciou sobre questão suscitada pela aqui ora recorrente ou sobre requisito legal para deferimento da providência [cfr. conclusões A), B) e E)]; b) Determinar se na situação vertente estão preenchidos os pressupostos ou requisitos enunciados no art. 120º do CPTA para o decretamento da providência [cfr. conclusões C), D), F), G) e H)].

* 3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO A decisão recorrida não contém autonomizados e claramente fixados os factos que resultaram provados o que constitui nulidade [cfr. art. 668º, n.º 1, al. d) 1ª parte do CPC] (vide Prof. M. Teixeira de Sousa in: “Estudos sobre o novo processo civil”, págs. 220 e 221), nulidade essa que, no entanto, não foi suscitada pelas partes e como tal não é susceptível de ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.

Cumpre, todavia, proceder àquela fixação face ao regime decorrente do art. 149º, n.º 1 do CPTA (cfr. Prof. J.C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 391), visto a prova produzida ser apenas documental e não haver lugar a produção doutro tipo de prova por não requerida ou indicada pelas partes (cfr. respectivos articulados e arts. 114º, n.º 2, al. g) e 118º, n.º 2, 3 e 4 do CPTA), o que se efectua considerando a prova documental inserta nos autos e a que consta do processo administrativo apenso, bem como o disposto nos arts. 118º, 119º e 120º todos do aludido Código, nos seguintes termos: I) A requerente “…., S.A.”, aqui ora recorrida, foi adjudicatária do concurso público lançado pelo requerido “Município de Chaves”, ora recorrente, para a constituição de direito de superfície em subsolo destinado à construção e exploração de um parque de estacionamento em Chaves, tendo sido celebrado entre a requerente e o requerido, em 17 de Novembro de 2000, o respectivo contrato (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial e inserto a fls. 79 a 88 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido); II) Na mesma data em que foi celebrado o aludido contrato, a requerente, com o acordo do requerido, assumiu a posição contratual da “…, S.A.”, no “contrato de execução de fornecimento de parcómetros” que esta havia celebrado com o requerido (cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial e inserto a fls. 89 a 98 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido); III) A requerente deu início ao processo de licenciamento da construção do parque de estacionamento subterrâneo, tendo apresentado o projecto de arquitectura em 14/12/2000 (cfr. fls. 01 a 76 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) Sobre tal pedido de licenciamento recaiu despacho a solicitar parecer ao S.N.B., comunicado por ofício de 08/01/2001, entidade que emitiu...

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