Acórdão nº 00059/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2004
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Resumo
I - A entidade competente para decidir a reclamação graciosa de acto de liquidação era, na vigência do CPT, o Director Distrital de Finanças da área do domicílio do contribuinte. II - Do indeferimento parcial ou total da reclamação cabia, nos termos do art. 100º do CPT, recurso hierárquico ou impugnação judicial. III - Da decisão sobre o recurso hierárquico interposto da reclamação cabia ainda recurso contencioso. Nesta situação, a de opção pela via contenciosa, o recurso hierárquico deixa de ter carácter facultativo para se tornar necessário, dado que o acto recorrível é apenas a decisão que couber ao recurso hierárquico. IV - No caso dos autos, tendo a reclamante optado de imediato pela via contenciosa e por objecto apenas o acto do DDF, não é admissível tal meio de defesa por o acto em causa não ser passível de recurso contencioso.
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Acórdão nº 00059/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2004
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que negou provimento ao recurso interposto por I ... do despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Via...
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