Acórdão nº 00067/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2006
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Resumo
1 - Não há duplicação de colecta se o contribuinte, residente em Portugal, for tributado pelos rendimentos do trabalho auferidos na Alemanha e igualmente por IRS no seu país de origem. 2 - Na verdade, não só o imposto em causa não é o mesmo, como também não foi aplicada a mesma norma ao mesmo facto ou situação tributária. 3 - O que houve foi a aplicação de duas normas distintas pertencentes a ordenamentos jurídicos também distintos (o Alemão e o Português) ao mesmo facto tributário, o que integra o conceito de dupla tributação. 4 - Daí que a forma de reagir contra essa dupla tributação seja a impugnação judicial do acto de liquidação do IRS nacional, que terá violado, assim, a Convenção celebrada entre aqueles dois países, constante da Lei nº 12/82 de 3/6 e não a oposição à execução fiscal, com fundamento em duplicação de colecta. 5 - O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que, se não o tiver sido antes, pode ser apreciada até ao saneador ou, na ausência deste, até à sentença final (cf. artigos 199°, 202° e 206°, n° 2, todos do CPC). 6 - Não tendo os oponentes alegado na petição de oposição qualquer dos fundamentos de oposição a que alude o artigo 204º do CPPT antes se servindo de tal processo para aí discutir a legalidade da liquidação que a lei «in casu» não consente deve o processo ser convolado para o de impugnação se tal for ainda possível.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00067/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2006
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I José Alberto .. e Luciana ..
(adiante Recorrentes), contribuinte fiscal nº e , respectivamente, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra os mesmos instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS, dos anos de 1998 e 1999, no montante de Esc 2 414 604$00, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A - A douta sentença, no entendimento dos recorrentes e salvo o devido respeito, fez errada apreciação da prova e bem assim do direito. B - Nos anos de 1998 e 1999, o oponente, José Alberto Fernandes Gonçalves, encontrava-se a trabalhar na Alemanha, para onde emigrou em 1994/95 e permaneceu até 2000, como trabalhador dependente, sendo a sua entidade patronal, na f...Resumo do conteúdo do documento.
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