Acórdão nº 00153/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006

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I - Só se verifica nulidade da sentença quando existe falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito; quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento ou, ainda, quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (artigo 668º, n.º 1, al. b) a d) CPC). II - A posse é caracterizada pelos elementos: corpus, ou seja a submissão da coisa à vontade do sujeito, com continuada possibilidade de actuação material sobre ela e animus, ou seja a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto sobre a coisa se refere.

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Acórdão nº 00153/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO Os Recorrentes, não se conformando com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, que lhes julgou improcedentes estes autos de embargos de terceiro, recorreu para este TCAS, apresentando, para o efeito, as respectivas alegações, onde formula as seguintes: CONCLUSÕES 1) Não se compreende a decisão recorrida; 2) Em primeiro lugar, conforme consta de fls.,. foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos alegantes, nas Repartições de Finanças respectivas, as quais disseram o seguinte: 1a testemunha: Moisés Francisco: " (...), constituindo hoje um único prédio urbano, propriedade do senhor J..., o referido prédio urbano (...) se encontra murado à volta, com apenas uma única entrada, pavimentado a brita e alcatrão: 3a testemunha: António da Silva Caseiro: "(...) sempre conheceu uma área de logradouro onde se encontram implantadas arrecadações para lenha e recolha de animais e ainda um barracão ao fundo estimando essa área entre 800 a 1000 m2.

Que a referida casa é propriedade do embargante. (...) a mesma respondeu pensar ser um único prédio urbano(...)"; 4a testemunha: José Santos: "(...) todo ele se encontra vedado com um muro a toda a volta e que aquele terreno não se destinava a agricultura (...)"; 3) Tendo em conta os depoimentos das testemunhas nunca se poderia ter decidido do modo como se decidiu; 4) Através de tais depoimentos, verificamos que o prédio objecto dos presentes autos é pertença dos embargantes; 5) O mesmo prédio é constituído também por logradouro com área de 800 a 1000 m2 onde se encontram implantadas arrecadações para lenha e recolha de animais e ainda um barracão ao fundo; 6) O logradouro correspondente à quarta parte indivisa de uma terra de semeadura, com a área de 5.000 m2, localizada em Barros, freguesia de Fátima; 7) Foi referido pelas testemunhas inquiridas que o mesmo prédio faz parte integrante do prédio urbano, ...

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