Acórdão nº 00907/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006
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Resumo
I. As juntas médicas realizadas ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 118º e 119º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à entrada em vigor do DL n.º 503/99 de 20/11, têm a competência para definir a título definitivo o nexo causal entre a incapacidade e o acidente/doença contraídos em serviço e o respectivo grau de incapacidade. II. Essas juntas médicas não se encontram condicionadas na elaboração do respectivo parecer por quaisquer declarações médicas, pareceres de outras juntas médicas ou acto administrativo, que sejam anteriores. III. Os pareceres por elas elaborados são insindicáveis, situando-se no domínio da ‘discricionariedade técnica', não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.
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Fragmento
Acórdão nº 00907/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 10 de Maio de 2005, que com fundamento em vício de violação de lei julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por A…, com os sinais dos autos, em que pedia a anulação do despacho proferido em 8/8/2002 que indeferiu a este o pedido de pensão de invalidez e ordenou o arquivamento do processo.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1.O Meritíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente os artigos 119º e 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação (o primeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 241/98, de 7 de Agosto, e os seguintes na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro). 2.Em sede de processo de pensão de invalidez, o único juízo relevante sobre a relação entre as lesões e o serviço militar é aquele que é emitido pela junta médica da CGA, a qual é, para estes efeitos, composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. 3.Conforme resulta artigo 119º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei nº 241/98 à referida junta compete "determinar o grau de incapa...Resumo do conteúdo do documento.
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