Acórdão nº 00086/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A..
recorre da sentença que julgou procedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social de diversos meses dos anos de 1995 a 1999, de que é devedora originária a sociedade T.., Ldª.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. Dos factos alegados no petitório sob os números 18°, 27° e 34° a 37° devem ser neste recurso julgados provados - ao abrigo do disposto no art. 712°/1/a) do C.Proc.Civ. - os seguintes: (a) A obra realizada em Oeiras para o Instituto de Investigação Agrária era de valor na ordem das centenas de milhar de contos.
(b) O facto de o IIA não ter pago na forma devida causou dificuldades à executada.
(c) Para a realização da obra que o Ministério do Ambiente adjudicou à executada, esta ligou-se em consórcio com a “S.., SA”, a qual teria a seu cargo a instalação de ar condicionado.
(d) O recurso da executada à “S.., SA” tinha por objectivo a disponibilização por esta de capital que permitisse desbloquear material que se encontrava num porto holandês.
(e) Na sequência disso o acordo inicial entre as duas sociedades foi reformulado numa altura em que parte substancial da obra estava realizada.
(f) Essa alteração veio a traduzir-se num prejuízo para a executada de 50 000 contos, sem contar com o resultante da perda da representação da Waldner.
(g) A falta de pagamento na obra contratada com “Laboratórios Navarra” ocorreu no final desta e ....
(h) ...deveu-se ao facto de a empresa espanhola ter encerrado devido ao falecimento do seu responsável.
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Mesmo considerando apenas a matéria assim julgada na sentença recorrida, constata-se, como probabilidade muito forte, que a insuficiência do património da executada para solver os tributos em causa na execução foi consequência directa, adequada e até necessária dos factos julgados provados.
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Desta forma, foi cumprido pelo oponente à reversão o ónus da prova que lhe incumbia por força do disposto no art. 13° do Código do Processo Tributário - conjugado com o preceito do art. 350º/2 do Código Civil -, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que tal contrarie ou ponha em dúvida.
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Nestes termos, e nos do douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e julgar o oponente parte ilegítima na reversão, com as legais consequências.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 113/114 e onde, em suma, sustentou que a sentença não merece qualquer censura e que é de negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa submetida a alíneas da nossa iniciativa: a. Foi...
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