Acórdão nº 00086/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A..

recorre da sentença que julgou procedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social de diversos meses dos anos de 1995 a 1999, de que é devedora originária a sociedade T.., Ldª.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. Dos factos alegados no petitório sob os números 18°, 27° e 34° a 37° devem ser neste recurso julgados provados - ao abrigo do disposto no art. 712°/1/a) do C.Proc.Civ. - os seguintes: (a) A obra realizada em Oeiras para o Instituto de Investigação Agrária era de valor na ordem das centenas de milhar de contos.

(b) O facto de o IIA não ter pago na forma devida causou dificuldades à executada.

(c) Para a realização da obra que o Ministério do Ambiente adjudicou à executada, esta ligou-se em consórcio com a “S.., SA”, a qual teria a seu cargo a instalação de ar condicionado.

(d) O recurso da executada à “S.., SA” tinha por objectivo a disponibilização por esta de capital que permitisse desbloquear material que se encontrava num porto holandês.

(e) Na sequência disso o acordo inicial entre as duas sociedades foi reformulado numa altura em que parte substancial da obra estava realizada.

(f) Essa alteração veio a traduzir-se num prejuízo para a executada de 50 000 contos, sem contar com o resultante da perda da representação da Waldner.

(g) A falta de pagamento na obra contratada com “Laboratórios Navarra” ocorreu no final desta e ....

(h) ...deveu-se ao facto de a empresa espanhola ter encerrado devido ao falecimento do seu responsável.

  1. Mesmo considerando apenas a matéria assim julgada na sentença recorrida, constata-se, como probabilidade muito forte, que a insuficiência do património da executada para solver os tributos em causa na execução foi consequência directa, adequada e até necessária dos factos julgados provados.

  2. Desta forma, foi cumprido pelo oponente à reversão o ónus da prova que lhe incumbia por força do disposto no art. 13° do Código do Processo Tributário - conjugado com o preceito do art. 350º/2 do Código Civil -, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que tal contrarie ou ponha em dúvida.

  3. Nestes termos, e nos do douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e julgar o oponente parte ilegítima na reversão, com as legais consequências.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 113/114 e onde, em suma, sustentou que a sentença não merece qualquer censura e que é de negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa submetida a alíneas da nossa iniciativa: a. Foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT