Acórdão nº 01379/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2005

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Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T.Tributário1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.

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Fragmento


Acórdão nº 01379/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2005

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A..

, com os demais sinais dos autos, recorre para este TCAN da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 1999.

Terminou a sua alegação de rec...

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