Acórdão nº 00010/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: E.., S.A.
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição judicial que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998, no valor total de 26.600.055$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Perante os documentos de fls. 34 a 36, apenas se pode ter como provado «que com base nos documentos de fls.
34 a 36 foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de 26.600.055100».
B. O tribunal não pode contudo deixar de analisar os documentos apresentados como certidões e a sua regularidade, quando eles foram impugnados quer pelo seu conteúdo quer pela falta de competência e de poderes da entidade e pessoa que o subscreveu.
C. A Agravante alegou a incompetência e falta de poderes de quem subscreveu tais alegadas certidões.
D. O Código do Procedimento Administrativo no seu Art. 38°, impõe, como essencial, a declaração da delegação de competências por parte de quem assina um título, no caso, um título executivo.
E. No caso, não pode a certidão considerar-se emitida e assinada por quem não tinha poderes para a sua emissão e assinatura, pelo que está ferida de nulidade - E este facto, imposto por lei, não foi considerado.
F. A falta de assinatura do título executivo (Art.163 e 165 nº 1 alínea b) do C.P.P.T.), não tendo sido sanada, constitui nulidade absoluta, do conhecimento oficioso.
G. Pelo que a ora Agravante deveria ter sido absolvida da instância.
H. A Agravante impugnou também os documentos «certidões» alegando o facto de, contra o que delas constava, não serem extraídas de Folhas ou Declarações de Remunerações. As quais devem ser assinadas e autenticadas pelo contribuinte conforme dispõe o art. 4° do Dec.Lei 103/80 de 9.05 e o despacho de 3172/99 DR II de 16.02.99.
I. No caso em apreço, as «certidões» dadas à execução não foram extraídas de Folhas de Remunerações assinadas e autenticadas pelo contribuinte.
J. Antes, foram elaboradas mediante urna relação elaborada por um técnico tributário que informou ter havido pagamentos de ajudas de custo e de Kilómetros processados em documentos não devidamente legais...
e por isso, eventualmente, passíveis de contribuições...
L. Havia por isso que fazer averiguações porquanto havendo limites a ter em conta, só com averiguações caso a caso, se poderia determinar se havia valores pagos e em que medida tais valores eram passíveis de contribuições.
M. É que a base de incidência de contribuições está fixada em diversos diplomas já indicados, mas, dessa base de incidência excluem-se as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte que excedam os limites legais (por remissão para o disposto na alínea e) do nº 3 e nº 6 do Art. 20º do CIRS).
N. E esses limites são os anualmente fixados para os servidores do Estado (Art. 20 nº 6 do CIRS, Dec.Lei 353-A/89 alterado pelo Dec.Lei 404-A/98 e Portarias 101-A/96 de 4.04, 60/97 de 25.01 e 29-A/98 de 16.01.) O. O Instituto Exequente, não tendo feito esse apuramento, não pode afirmar serem passíveis de contribuições todos os valores pagos, a título de ajudas de custo e de kilómetros, constantes da relação elaborada pelo técnico tributário.
P. Ao Exequente não é permitido, sem mais, criar um crédito de contribuições sobre um contribuinte e executá-lo.
Q. Segundo Guilherme Moreira, (in Instituições I, 1907 pag.674...
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