Acórdão nº 00534/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005
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Resumo
I. Decorre duma correcta interpretação dos arts. 20º, 26º, 268º da CRP e 02º, 109º, 112º e segs. do CPTA que os meios contenciosos em presença e confronto não estão colocados numa posição de alternatividade ou de cumulatividade, nem é aceitável que a improcedência da tutela cautelar traduzida numa pronúncia de mérito sobre tal pretensão legitime, numa "segunda volta", o uso ainda de mais este meio contencioso de tutela principal e definitiva para obtenção da satisfação do alegado direito ou interesse lesado quando a tutela jurisdicional estava a ser efectivada com recurso à acção administrativa, no caso especial, em conjugação com a acção cautelar. II. Não é pelo facto da recorrente não ter obtido a satisfação da pretensão cautelar deduzida, a qual havia sido indeferida com fundamento em pronúncia de mérito (não verificação dos requisitos enunciados no art. 120º do CPTA) que, agora, está legitimada a instaurar o meio contencioso previsto nos arts. 109º e segs. do CPTA.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00534/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO "C…, S.A.", contribuinte n.º …, com sede em …, Tondela, Viseu, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 13/05/2005, que indeferiu liminarmente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que a mesma havia deduzido nos termos do art. 109º do CPTA contra o "INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA", com sede na Rua Castilho, n.ºs 45-51, Lisboa e no qual peticionava que este fosse intimado a abster-se de proceder à execução da garantia bancária no valor de € 233.255,68 com a referência …, de 15/07/1999, do Banco Millennium BCP, SA, até ao trânsito em julgado da decisão judicial a proferir sobre a legalidade da decisão final no processo administrativo n.º …/2001 - deliberação do Conselho de Administração do INGA de 15/10/2004, com as legais consequências. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 121 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: "(...) 1 - Os fundamentos encontram-se em oposição com a decisão recorrida, pelo que é nula a sentença (art. 668º, n.º 1 al. b) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA), conforme virá declarado, com as legais consequências. (…) 2 - A dimensão normativa encontrada para a norma contida no art. 109º do CPTA, na interpretação restritiva aplicada pela sentença recorrida, padece de inconstitucionalidade material por contravenção do disposto nos artigos 20º, n.º 5 e 26º da Constituição da República Portuguesa. (…) 3 - A sentença recorrida deverá vir revogada e substituída pela...Resumo do conteúdo do documento.
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