Acórdão nº 00064/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição judicial que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica referente ao ano de 2001, no valor de € 15.063,20.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Decorre do alegado em sede de oposição e mais se evidencia ainda dos documentos juntos aos autos que, desde 31 de Março de 1999, o prédio objecto de tributação não é propriedade da aqui Recorrente; 2) E tanto assim o é que a Administração Fiscal liquidou a Contribuição Autárquica de 1999 ao respectivo proprietário, que não a ora Recorrente; 3) Com efeito, por escritura pública lavrada em 31 de Março no 4º Cartório Notarial do Porto, a aqui Recorrente adquiriu a propriedade do prédio a que correspondia o artigo matricial nº 4425, sendo que, nesse mesmo dia e Cartório Notarial, o alienou, por venda, à sociedade Coepar - Consultoria e Participações de Capital, S.A.; 4) Pese embora tais factos se encontrarem assentes, por provados, entendeu o Tribunal a quo que provavelmente, o que está a ser exigido à Recorrente não é a Contribuição Autárquica relativamente ao imóvel que à data tinha o art. matricial nº 4425, mas sim um outro a que corresponde o art. matricial nº 7583, cuja inscrição foi originada pela participação à matriz efectuada pela Recorrente; 5) Mais se referindo na douta sentença recorrida que: "Se não existem os dois imóveis, se um foi demolido para construção do outro, haverá que demonstrar essa circunstância"; 6) Por outras palavras, pese embora admitir a probabilidade de existência de um único imóvel, entendeu a Mmª Juiz a quo que tal não foi demonstrado; 7) No entanto e salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que tal conclusão vertida na sentença recorrida peca por manifesta imperfeição; 8) Primum, porquanto por força do estatuído no art. 13° do C.P.P.T., aos juízes dos Tribunais Tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer; 9) Donde, se alguma dúvida existia, sempre competiria à Mmª Juiz da 1ª Instância, em cumprimento do principio Inquisitório, ordenar as diligências que entendesse necessárias ao apuramento da verdade, maxime ordenando que as mesmas fossem levadas acabo por uma das partes; 10) Dito de outro modo, sempre competiria ao Tribunal a quo o dever de carrear para o processo todos os elementos que interessassem à apreciação da causa e, de entre estes, a imposição da Administração Fiscal esclarecer a razão da existência de dois artigos matriciais relativos a um único e mesmo imóvel; 11) Secundum, e sem prejuízo das conclusões supra, na medida em que a Recorrente alegou e provou existir um único imóvel, sendo, ademais, certo que, dos autos constam documentos que manifesta e inequivocamente confirmam tal conclusão; 12) Com efeito, logo que notificada da douta contestação do Representante da Fazenda Pública a Recorrente veio aos autos informar que a apresentação do modo 129 (doe. de fls. 60 e a que se reporta a douta sentença recorrida) por parte e em nome da Recorrente - foi efectuada por imposição do próprio Serviço de Repartição de Finanças, tal como a Recorrente já houvera alegado em sede de requerimento de Recurso Hierárquico, cuja cópia então anexou; 13) Não sendo, aliás, despiciendo referir que face ao assim alegado, o Digno Representante da Fazenda Pública, porque esclarecido e convencido, tenha, em inversão da sua posição inicial, culminado pugnando pela procedência da presente oposição, conforme parecer por si emitido; 14) E fê-lo em manifesta adesão e reconhecimento da razão que assiste à Recorrente; 15) Por outro lado, do documento sub-judice (de fls. 60) consta no campo "número do...

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