Acórdão nº 00156/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2005
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Resumo
Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
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Fragmento
Acórdão nº 00156/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2005
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I "P.., Ldª" (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que procedeu à graduação de créditos nos presentes au...
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