Acórdão nº 00048/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005
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Resumo
Se os elementos aduzidos pela A.Fiscal não são suficientemente aptos a convencer sobre a adequação do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA superiores às devidas, dada a insuficiência de indícios sólidos e consistentes de que serviços facturados foram prestados por pessoa diferente daquela que emitiu as correspondentes facturas, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, não competindo ao tribunal promover diligências para aprofundar esses indícios.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00048/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que T.., S.A. deduziu contra as liquidações de IVA relativas aos anos de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: · É esta a posição da Fazenda Pública, boa ou má, que os Venerandos Conselheiros terão de decidir, em conclusão final, tendo-se baseado a Fazenda no disposto no nº 2 do art. 19 e no nº 5 do art. 35º, ambos do CIVA. ·...Resumo do conteúdo do documento.
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