Acórdão nº 00137/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2004

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Resumo


1. A determinação da matéria colectável com o recurso a presunções ou estimativas não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximado, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela AF nessa quantificação; 2. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPPT, como no anterior CPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 3. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 4. A fundada dúvida prevista na norma do art.º 100.º do actual CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, sem embargo de o juíz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los; 5. Para determinação da matéria colectável por estimativas ou presunções podem ser utilizados quaisquer meios, designadamente as margens de lucro brutas de custo do sector, índices de rentabilidade, etc., na falta de outros elementos colocados à disposição da AF e directamente recolhidos da actividade do contribuinte; 6. Se o impugnante invocar como causa de pedir, vícios em abstracto imputados ao acto de liquidação, mas os não substanciar, não pode o tribunal deles conhecer, por não poder conhecer de factos não alegados, ainda que subsumíveis a cada uma dessas categorias de vícios, salvo se de conhecimento oficioso.

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Fragmento


Acórdão nº 00137/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2004

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por Adriano ....., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - As correcções efectuadas e que deram origem à liquidação impugnada encontram-se devidamente fundamentadas e explicitadas, não tendo o impugnante dúvidas quanto ao seu conteúdo e justificação, o que é comprovado pelo teor da petição inicial onde tenta rebater concretamente a inexistência das omissões apuradas.

2 - Os valores dos serviços prestados não facturados nem declarados foram apurados com base em documentos relativos aos serviços a executar ao cliente HR & L ( contrato e orça-mento adicional), consistindo na diferença entre os mesmos e os valores constantes da facturação respectiva, considerando para o efeito também os trabalhos que se encontravam por realizar.

3 - O impugnante não logrou justificar os motivos invocados para a existência dessa dife-rença, não comprovando nem sequer especificando os trabalho...

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