Acórdão nº 00770/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2005
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Resumo
1. Apesar de o acto tributário da liquidação se mostrar fundamentado quanto à proveniência, natureza e qualificação tributável que a AT imputa aos rendimentos corrigidos, dando a conhecer, de forma clara, suficiente e congruente, as razões factuais e jurídicas que a levaram a concluir pela existência de suprimentos e de juros de suprimentos e pela natureza tributável destes como rendimentos da categoria E do IRS, tal não impede que se considere insuficientemente fundamentada a quantificação desses juros, quando estes não se encontravam contabilizados na sociedade e o seu recebimento foi presumido pela AT face ao pagamento ao impugnante e irmão de 300.000 contos aquando da cessão das suas quotas, o que a fez pressupor que esse montante abrangia a liquidação de suprimentos e de juros de suprimentos, mas sem demonstrar como chegou a essa concreta quantificação, designadamente qual a taxa aplicada para se chegar ao valor de 21.575 contos de juros de suprimentos no ano de 1990, qual o montante de suprimentos do 1º trimestre de 1991 e qual a taxa aplicada para se chegar ao valor de 5.394 contos de juros de suprimentos nesse trimestre, quais os anos anteriores a 1990 a que se reporta o pagamento de juros de 38.975 contos e qual o concreto montante de suprimentos sobre que incidiram e taxa aplicada para se chegar a esse valor. 2. Essa liquidação encontra-se, pois, insuficientemente fundamentada, já que deixa com incertezas ou dúvidas razoáveis um intérprete normal, que se supõe que seja o administrado e, além disso, impede que o tribunal disponha de elementos necessários à compreensão suficiente das razões de facto e de direito do acto com vista a apreciar a sua legalidade.
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Fragmento
Acórdão nº 00770/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2005
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que C.. e esposa E..
deduziram contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1991 e respectivos juros compensatórios, no total de 24.297.262$00. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) O Tribunal a quo considerou que uma das questões que se discute nos presentes autos é saber se existe falta de fundamentação da liquidação impugnada. 2) E em resposta à referida questão, o Tribunal parte do entendimento de que o acto sindicado mostra-se insuficientemente fundamentado, dado que não é possível extrair todo o percurso cognoscitivo seguido pela Administração F...Resumo do conteúdo do documento.
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