Acórdão nº 00343/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2005
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Resumo
I- No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica um acréscimo dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com a AT, entre os quais o de manter uma contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal e que permita o apuramento e fiscalização do imposto IVA (arts. 78.º do CPT, em vigor à data dos factos). II)-- Excepcionalmente, quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere que nas declarações figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, a lei permite-lhe que seja ela a quantificar a matéria tributável, o que será feito por métodos directos, no caso de tal ser possível e, não sendo possível, com recurso a métodos de prova indirecta ou presunções, impondo neste caso a lei que a AT especifique os motivos daquela impossibilidade (cfr. arts. 38.º, n.º 1, do CIRS, 51º e 52º do CIRC e 81.º do CPT). III)- Ainda que a AT demonstre a existência de factos que permitem concluir que a contabilidade do contribuinte não merece credibilidade, não está legitimada a partir para a tributação por métodos indiciários se não alega e demonstra a impossibilidade de apurar a matéria tributável por métodos directos, ou seja, a impossibilidade de comprovar e quantificar, directa e exactamente, o volume de negócios da Contribuinte por falta dos elementos pertinentes para esse efeito. IV)- A AT não cumpre esse ónus na situação em que se apura que da própria escrita da impugnante existem elementos sobre as transacções efectuadas pela impugnante com uma firma estrangeira e o respectivo quantum e isso porque os SFT detectaram a falta do registo contabilístico relativamente à documentação das transacções comerciais entre elas, no exercício de 1990. V)- Assim, na contabilidade da impugnante foram elementos sobre a existência e quantificação dessas operações que aquela omitiu, situação que também ocorrera no atinente ao exercício de 1989, relativamente ao qual foram feitas correcções dos rendimentos declarados de forma directa e exacta segundo critérios objectivos e de acordo com os elementos de escrituração do impugnante, pelo que não inexistem razões que impossibilitem a AF de efectuar o apuramento do rendimento real efectivo relativamente ao ano de 1990, por mera correcções técnicas (avaliação directa), sendo ilegal a aplicação dos métodos indiciários.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00343/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2005
I. - RELATÓRIO 1.1.- Inconformada com a sentença de fls. 96-102 do TAF de Leiria que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por Carlos....
contra liquidação adicional de IRS do ano de 1990, a Fazenda Pública interpôs da mesma recurso para o STA, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões: A) A AF amplamente explanou e provou a verificação dos pressupostos que legitimaram a aplicação de métodos indiciários para o apuramento do lucro tributável de IRS, B) Acolhendo as exigências legalmente impostas pelo quadro legal aplicável, ou seja, os artigos 81° do CPT e 38° do CIRS. C) Do mesmo modo, o critério utilizado é legalmente aceitável, não merecendo qualquer censura. D) Nos termos do art.° 52° do CIRC, ex vi art.° 38° do CIRS. E) No entanto, a sentença, paradoxalmente, parece entender que tendo a AF, em relação ao ano de 1989, detectado omissões de prestações de serviços e tendo logrado nesse ano logrado nesse ano quantificá-las, não o conseguindo fazer no ano seguinte, em nome de uma duvidosa "coerência" de métodos, em vez de tributar com recurso a métodos indiciários, haveria de, pura e simplesmente, se abster de o fazer. F) O que parece "desculpabilizar" o facto de que a total impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável advém da falta de informação contabilística credível da estrita responsabilid...Resumo do conteúdo do documento.
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