Acórdão nº 00251/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução14 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Lisboa, com os sinais nos autos, inconformado com o Acórdão cautelar - cfr. fls. 780/833 - proferido pelos Mmos. Juízes do Colectivo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dele vem recorrer concluindo como segue - cfr. fls. 881/922: a) o julgamento do presente recurso por este Alto Tribunal depende de, até ao momento da sua prolacção, o Tribunal a quo não se pronunciar favoravelmente sobre o requerimento de revogação das providências cautelares, que a ora Recorrente lhe formulou ao abrigo do art. 124º/1 do CPTA - e já agora de não ter suprido a nulidade de que padece a sentença cautelar aqui recorrida, nos termos do art. 668°/5 do CPC; b) baseia-se o recurso aqui interposto, em primeiro lugar, no facto de a sentença recorrida, ao intimar a CML a obter "uma declaração de impacto ambiental favorável" e a desencadear o respectivo procedimento de AIA "no prazo de 10 (dez) dias" - por supostamente a obra do Túnel do Marquês de Pombal não se poder realizar legalmente sem tal procedimento e declaração -, ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do art. 668º/1 do Código de Processo Civil; c) na verdade, a acção principal de cujo resultado esta providência cautelar é função consiste precisamente em obter do TAF de Lisboa a declaração de nulidade do acto de aprovação do projecto de execução da obra sub iudice com fundamento, entre outros, na ilegalidade resultante da falta de sujeição desse projecto ao procedimento de AIA (cf. art.s 128° a 145°da petição); d) o que significa que não só se deu como assente e verificado, na instância cautelar, que as decisões ou deliberações camarárias cuja legalidade se impugna no processo principal padecem efectivamente de ilegalidade derivada da tal falta de declaração de impacto ambiental (DIA) favorável, como também se intimou a entidade requerida a suprir tal ilegalidade, pela obtenção da declaração em falta; e) ora, como é sabido, a fiscalização e sanção da ilegalidade e a reposição da legalidade violada por um acto administrativo são questões de que o tribunal administrativo não pode conhecer em processo cautelar, mas só no processo principal, como resulta do art. 50° do CPTA; f) e é tanto mais assim no caso sub iudice, quanto é certo que estamos no seio de um processo cautelar de matriz conservatória, encetado e decidido nos termos da alínea b) do art. 120º/1 do CPTA - como se pode ver a fls 817 (n° II) e a fls 829 (in fine) dos autos -, e não de uma providência antecipatória que, aliás, seria de concessão bem mais rigorosa, tal como previsto na alínea c) do mesmo artigo de lei; g) embora este vício de que se arguiu a sentença recorrida atinja directamente apenas aquela parte sua em que se intimou a ora Recorrente a obter a DIA favorável (e a desencadear o respectivo procedimento de AIA no prazo de 10 dias), a verdade é a respectiva nulidade se propaga à restante parte da intimação, em que se decidiu pela paragem dos trabalhos de estrutura do Túnel; h) efectivamente, como se demonstrou, está subjacente a toda a ponderação que o Tribunal recorrido expressamente fez dos diversos interesses em presença que a medida cautelar de protecção dos interesses públicos ambientais (só) foi decretada porque, do mesmo passo, também se podia decretar uma medida de protecção dos interesses públicos da circulação rodoviária, da qualidade de vida urbana e da imagem do turismo português, que consistia precisamente em se dever realizar celeremente um procedimento de AIA para (também celeremente) se poder continuar com a construção do túnel; i) a concorrer para a mesma conclusão está o facto de o Tribunal recorrido ter associado a sua determinação cautelar à "inerente necessidade de manutenção do empreiteiro da obra" (fls 831, 2° parágrafo, a final) o que mostra que, sem essa presença minimizadora dos prejuízos decorrentes do decretamento puro e simples da ordem de paragem da obra, esta não seria decretada; j) também a ordem cautelar para que as empresas empreiteiras permaneçam na obra parece, como se demonstrou, estar afectada de nulidade, nos termos da alínea d) do n° l do art. 668°do CPC; k) demonstrou-se seguidamente que o juízo da sentença recorrida sobre o projecto da obra sub iudice poder violar o art° 18° do PDM de Lisboa - por o seu traçado se situar, em parte, em zona classificada como zona do sistema húmido, e de não se tratar de nenhum dos casos em que o n° 5 desse art. 18° permite a ocupação edificada dessas zonas -, demonstrou-se, dizíamos, nos nºs 20 a 27 destas alegações, que tal juízo padece seguramente de erro de facto, naquela sua primeira premissa e, muito provavelmente, também de erro de direito quanto à segunda; l) o fumus boni iuris da pretensão cautelar do ora Recorrido, reconhecido pela sentença da 1ª instância no que respeita à falta de procedimento de AIA (supostamente) exigido pelo Decreto-Lei nº 69/2000 como formalidade prévia da realização da obra, é, na verdade, um fumus malus, pois que não resulta do referido diploma legal qualquer obrigação de sujeitar obras destas ao procedimento de AIA; m) na verdade, nenhum dos argumentos convocados pela sentença recorrida a este propósito se mostrou suficientemente convincente e consistente, a começar logo pela ideia de que a obra do Túnel do Marquês do Pombal, pelas suas características rodoviárias, se subsumiria no conceito da alínea b) do n° 7 do Anexo I do Decreto-Lei n° 69/2000, em que se definem as "entradas" objectivamente sujeitas a procedimento de AIA - pois, como se demonstrou, nesse conceito apenas se incluem as vias rodoviárias de ligação de localidades (ou de ligação de estradas ou de outras infra-estruturas), entre si, e não as ruas e arruamentos traçados dentro das povoações; n) para assim concluir, apelámos ao senso e linguagem comuns, à terminologia de todos os diplomas legais ou regulamentares portugueses em que se distinguem ou regulam "estradas (inter-urbanas), por um lado, e as "ruas" (intra-urbanas), por outro - a começar logo pelo Código Administrativo, passando pelo Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais e tantas outras leis, até à Lei n°159/99; o) passando por cima do terceiro fundamento invocado a este propósito na sentença recorrida (pois que já caíram os dois primeiros, de que ele dependia inteiramente), contestámos seguidamente a ideia de que a existência de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho ainda não publicada - relativa ao encorajamento dos Estados-membros para implantarem medidas de segurança em matéria de túneis rodoviários - tornava imperioso a sujeição desta obra a um estudo prévio de impacto ambiental, além do mais que se invocou, porque uma proposta de Directiva não publicada não vincula, não é obrigatória para ninguém, para nenhuma obra, (nem comunitariamente, quanto mais no plano interno), e também porque, tratando-se de uma Directiva sobre questões de segurança (das obras) e do trânsito nos túneis rodoviários, não seriam certamente um estudo e uma avaliação de impacto ambiental (centrados em problemas muito diversos, de acordo com o Decreto-Lei n° 69/2000) que iriam permitir resolver tais questões; p) os restantes argumentos da sentença recorrida a este propósito - baseados nos art.s 3° e 4° da directiva n° 85/337/CEE (e na jurisprudência comunitária que os aplicam) e nos arts 44°/2 e 55°/2 do Decreto-Lei n° 107°/2001 - são também inócuos e improcedentes, porque aqueles preceitos comunitários não dispõem sobre as obras que ficam sujeitas a AIA (limitam-se a remeter para os Estados o encargo dessa definição e afixar os factores em função dos quais se há-de avaliar esse impacto), e muito menos dispõem sobre isso os mencionados preceitos do citado Decreto-Lei, como se pode ver pela sua simples leitura; q) demonstrada a manifesta improcedência dos argumentos em que a sentença recorrida fundou o juízo sobre a exigência legal do procedimento de AIA para a construção de obras destas, procurou a Recorrente mostrar, também pela positiva, a razão que lhe assiste a esse propósito, chamando a atenção para os argumentos de ordem sistemática - nomeadamente para o facto de a lei só sujeitar a AIA as vias para o tráfego ferroviário de longo curso, já não as obras urbanas de construção do metropolitano - e de ordem análoga, lembrando o que se passa a nível europeu nesta matéria, onde projectos como este do Túnel do Marquês de Pombal não estão legalmente sujeitos a tal procedimento; r) não havendo na lei portuguesa ou na lei comunitária qualquer disposição que preveja que a construção de obras como a do Túnel do Marquês de Pombal deva ser obrigatoriamente precedida da realização de um estudo e de um procedimento de avaliação de impacto ambiental, a conclusão que se tirou na sentença recorrida sobre o fumus boni iuris da pretensão cautelar, neste aspecto, fica inquinada na sua raiz, dada a manifesta falta de consistência dos restantes fundamentos em que a mesma se baseou para assim concluir, indo ao ponto de convocar uma proposta de Directiva não publicada para justificar a imposição de um dever legal na ordem interna; s) no entendimento da Recorrente, que se espera ver confirmado por este Alto Tribunal, não está pois preenchido - nem quanto a essa suposta ilegalidade, nem quanto à suposta violação do art. 18° do PDM - o requisito da existência de um fumus boni iuris, exigido pela alínea b) do art. 120º/1 do CPTA, para que possa ser decretada uma providência cautelar como aquela que o Tribunal de 1ª instância concedeu ao Recorrido, ficando assim a sentença cautelar inquinada (por causa desses dois vícios de violação da lei substantiva) do vício de violação de lei processual; t) Finalmente, tendo o Tribunal a quo decretado uma providência cautelar diversa das que lhe foram requeridas, impunha-se-lhe, como determina o art. 120°/3 do CPTA, que, antes de a conceder, tivesse ouvido a esse específico propósito a ora Recorrente, o que, não sucedendo, inquina a sentença...

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