Acórdão nº 00279/00 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2006

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Resumo


1. Procedendo-se ao apuramento da matéria tributável por métodos indirectos em sede de IRC, cabe à Administração tributária o ónus da prova dos requisitos legais da utilização de tais métodos e dos critérios de quantificação 2. Justifica-se a utilização de métodos indirectos no apuramento da matéria tributável do contribuinte se a sua contabilidade padece de deficiências e irregularidades que impedem o seu apuramento por outros métodos. 3.Se o relatório da fiscalização tributária se baseou numa margem de lucro obtida a partir da contabilidade do contribuinte e se a Comissão de Revisão, com fundamento em aceitação de argumentos do contribuinte baixou as margens de lucro utilizadas pela fiscalização, não apresentando o contribuinte prova de que estas margens conduziram a excesso de quantificação, a liquidação deve manter-se.

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Fragmento


Acórdão nº 00279/00 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2006

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Acácio , contribuinte fiscal nº , residente em Cimo de Faia - 3040 Coimbra, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1994 e 1995, no montante de 17.193.098$00 (inclui juros compensatórios no montante de 6.686.754$00), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui.

Iª). A AT não demonstra, ...

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