Acórdão nº 00259/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: Q...LDA, veio recorrer da decisão de 1ª Instância que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto às liquidações n°s ... no montante de 3.109,00 €, 0005818 no montante de 2.521,02, n° 0005819, no valor de 669,74€ e improcedente quanto à liquidação n° ..., no montante de 55.843,84 Euros, mantendo-se a execução quanto a esta última liquidação.

Apresenta as seguintes conclusões de recurso,subordinadas a números da nossa iniciativa: 1) A douta sentença incorre omissão de pronúncia ao silenciar a factualidade plasmada nos articulados 6° a 12°, 17° e 18° da petição de oposição e nos documentos que provam os factos neles descritos.

2) A douta sentença erra na pronúncia quando não considera e dá relevo aos seguintes factos: a) recorrente foi informada pela Direcção de serviços de Reembolso do IVA de que, sanadas algumas deficiências formais, era credora do direito ao reembolso do IVA, por não ser devedora de IVA em certas operações intracomunitárias ou triangulares; b) Esta Direcção de Serviços cancelou em 4/5/2000 as garantias financeiras prestadas para obter o pretendido reembolso; c) A Direcção de Serviços de Cobrança por ter lido aligeiradamente parecer interno e por ter interpretado erroneamente a lei entendeu que a recorrente era devedora de IVA e não lhe assistia o direito ao reembolso.

  1. E procedeu à liquidação do IVA, conforme notificação de 20/4/2000.

  2. A recorrente fez fé nas informações da Direcção de Serviços de Reembolso, seu interlocutor único, e considerou que o acto de cancelamento das fianças revogava o acto de liquidação, notificado 15 dias antes.

  3. Esta conduta confusa da Administração tem um cunho objectivamente enganoso e levou a recorrente a não recorrer do acto de liquidação.

3) Por isso, a oposição jamais podia ser validamente afastada com fundamento na alegada pretensão de discussão da ilegalidade do acto de liquidação ou no não exercicio do direito de impugnação pelo recorrente.

4) O artº 204° do CPPT e o próprio CPPT no seu todo enfermariam de inconstitucionalidade material se prevalecesse a interpretação, segundo a qual o contribuinte pode ser privado do direito de discutir a legalidade da liquidação, mesmo que esteja alegada e provada a conduta culposa da Administração na privação do uso dos meios contenciosos.

Preceitos violados: CPPT artº 204° CPC artº 668° CRP art 268° Termos em que deve ser provido o presente recurso, revogando-se em consequência a douta sentença agravada.

Não foram apresentadas contra-alegações O Mº Pº emitiu parecer do seguinte teor: I - " Q... - Atlântica, Lda" vem recorrer da sentença do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT