Acórdão nº 00186/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2005

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Resumo


1. De acordo com o disposto no artigo 83º, nº 1 do CIVA, se a declaração periódica prevista no artigo 40º não for apresentada, a DSIVA procederá à liquidação oficiosa do imposto com base nos elementos de que disponha. 2. Tal liquidação, porém, ficará sem efeito, se o sujeito passivo apresentar a declaração dentro do prazo do pagamento do valor da liquidação oficiosa (nº 4 do mesmo artigo). 3. Tendo o sujeito passivo apresentado a declaração periódica tardiamente, mas antes ainda da liquidação oficiosa a que se refere o artigo 83º citado, e resultando daquela declaração um crédito de imposto a seu favor, a importância posteriormente liquidada oficiosamente é inexigível, constituindo fundamento de procedência da oposição à execução fiscal.

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Acórdão nº 00186/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2005

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. "A.., Ldª", pessoa colectiva nº , com sede na , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança de IVA dos anos de 1988 e 1989, nos montantes de 444.186$00 e 3.006.905$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A douta sentença recorrida não teve em conta nem apreciou os factos constantes do n°s 1), das alíneas a) e b) do n° II, dos n° III), IV) e V), bem como das ...

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