Acórdão nº 00472/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por P.. Ldª contra a execução que contra si foi instaurada para pagamento da quantia de 23 858 547$00 referente a dividas de IRC dos anos de 1990 a 1992 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A notificação endereçada para a sede da oponente e devolvida pelo facto de o escritório se encontrar temporariamente encerrado não poderá deixar de produzir efeito de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 254 e 255 do CPC aplicáveis por força do artigo 2º al f) do CPT.

  1. Ao considerar como não efectuada a notificação da liquidação o m.º juiz «a quo» não teve em consideração o disposto no artigo 70/2 do CPT 3º Contrariamente ao invocado e ao consagrado na sentença a oponente teve a oportunidade de reclamar contra as liquidações em causa cfr processo de impugnação nº 44/97.

  2. A decisão de julgar procedente a oposição não se encontra suficientemente fundamentada quer de facto quer de direito Deve dar-se provimento ao recurso Contra alegou a recorrida Predifoz nos termos de folhas 75 dos autos pugnando pela manutenção do decidido.

    O Mº Pº pronuncia.-se pelo provimento do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o tribunal «a quo» deu como provada.

  3. A oponente continua a ter o seu domicilio fiscal em Salgueiro Condeixa a Nova 2º A oponente tem sede em Salgueiro Condeixa a Nova 3º Na empresa foram recebidas notas de outros anos mas não desta situação o que originou este procedimento 4ºNeste caso individualizado a firma não concordou com os valores e deduziu impugnação 5º Dos documentos a juntos a folhas 38 e 39 para além do endereço só se evidencia a referência «não reclamado» 6º O mesmo se diga dos documentos de folhas 34.

  4. As liquidações em causa são adicionais Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou a oposição procedente porquanto considerou que era garantia constitucional dos contribuintes e dever da Administração notificar ao interessado todos os actos de natureza tributária que fossem do seu interesse ou lesivos dos seus direitos e interesses . cfr. 268/3 e 4 da CRP E porque a não notificação válida desses actos os torna ineficazes o CPPT no seu artigo 204 alínea erigiu a falta da notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade como fundamento legal de oposição No caso dos autos considerou o Mº juiz «a...

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