Acórdão nº 00115/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005

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Resumo


I - O que caracteriza as ajudas de custo é o seu carácter compensatório derivado das despesas que o beneficiário teve de suportar por força da sua deslocação acidental do local de trabalho ao serviço da empresa. II - Os boletins itinerários não são em sede de IRS o único meio de prova atendível para efeitos de comprovação e qualificação dos montantes auferidos pelos trabalhadores por conta de outrem como ajudas de custo. III - Em sede de IRS essa qualificação e existência podem ser comprovadas através de todos meios de prova incluindo a testemunhal. IV - Não excedendo os montantes auferidos como ajudas de custo os limites legais essas quantias não ficam abrangidas pela norma de incidência do artigo 2º do CIRS.

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Acórdão nº 00115/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por J ..

, contribuinte fiscal nº , contra a liquidação adicional de IRS, dos anos de 1996 e 1997, nos montantes de € 4 119,83 e € 4 998,67, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Tendo sido apurado, que as quantias pagas a título de ajudas de ajudas de custo, não revestiam tal qualificação, constituindo remunerações dos seus beneficiários, sujeitas a IRS nos termos do art. 2°, n.° 2 do CIRS, e que, por outro lado, a susceptibilidade de revestirem a qualificação de despesas de deslocação ou similares se encontrava cerceada a que ainda assim estivessem sujeitas a tributação em virtude da não exibição de documentos comprovativos de que houvessem sido prestadas conta...

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