Acórdão nº 00304/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2005

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I)- No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA). II)- Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.

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Fragmento


Acórdão nº 00304/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2005

1.- A Fª Pª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra a sociedade H.J....- Construção, Obras Públicas, Ldª deduzida pelo revertido SÉRGIO...

, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas fiscais dos anos de 1995 a 2000, concluindo as suas alegações como segue: A)- A Administração Fiscal amplamente fez prova da existência da dívida exequenda e da verificação dos fundamentos da responsabilidade subsidiária fiscal.

B) Acolhendo as exigências legalmente impostas pelo actual quadro legal aplicável, ou seja, os artigos 153o n. 2 e 160° do CPPT.

C) Do mesmo modo, demonstrar a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiár...

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