Acórdão nº 00080/02 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006
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Resumo
Não sendo suficientes nem clara e facilmente apreensíveis as razões que levaram a A.Fiscal a concluir que as verbas abonadas a título de "ajudas de custo" não revestiam essa natureza e que eram, antes, rendimentos de trabalho dependente, atenta a natureza vaga, genérica e conclusiva da sua motivação, obstando a que se saiba se ela ponderou, de forma séria, cuidada e isenta, os factos concretos e as disposições legais aplicáveis, e impedindo que o tribunal exerça o controle sobre a legalidade dessa correcção, aferindo do respectivo acerto jurídico, não pode considerar-se o consequente acto de liquidação suficientemente fundamentado, o que equivale à falta de fundamentação em harmonia com o disposto no art. 125º nº 2 do CPA.
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Fragmento
Acórdão nº 00080/02 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que Hadriel deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1996.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A interposição do presente recurso tem por base a não aceitação da douta decisão proferida no que concerne à existência de vício de forma nos termos do disposto nos art. 133º, 135º e 136º do CPA, por insuficiência de fundamentação da decisão de alteração da matéria colectável, bem como à existência do vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos. B. No que respeita ao primeiro dos vícios assinalados, haverá a considerar que os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. C. Decorre do exposto que não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial...Resumo do conteúdo do documento.
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