Acórdão nº 00076/04.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2004

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Resumo


I. Só ocorre nulidade da sentença fundada na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não quando ocorre situação de erro do julgamento. II. Existe erro na forma de processo ou no meio empregue, cujo conhecimento precede a excepção de ilegitimidade processual, quando o acto administrativo em crise não se mostra integrado em processo eleitoral e o A. deduz impugnação urgente/contencioso de eleitoral visando a sua impugnação através deste meio processual, erro esse passível de adequação e de aproveitamento à luz do regime previsto nos arts. 199º do CPC, 07º, 87º, n.º 1, al. a), 88º, n.ºs 1, 2 e 3 e 99º todos do CPTA.

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Fragmento


Acórdão nº 00076/04.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2004

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO "ADEGA COOPERATIVA DE …, CRL", com sede na Av. dos Combatentes do Ultramar, …., veio interpor recurso jurisdicional por se mostrar inconformada com a decisão do TAF de Mirandela, datada de 05/05/2004, que julgou procedente excepção de ilegitimidade da A. e absolveu da instância as RR. no âmbito da impugnação administrativa urgente - processo de contencioso eleitoral que a mesma havia deduzido contra "CASA DO DOURO", "MESA DO CONSELHO REGIONAL DA CASA DO DOURO" e "COMISSÃO ELEITORAL DA CASA DO DOURO" e na qual tinha peticionado a anulação da deliberação impugnada da Mesa do Conselho Regional da Casa do Douro e da Comissão Eleitoral da Casa do Douro de 02/03/2004 e a condenação na substituição da deliberação impugnada por outra em que se admita à requerente a indicação de dois representantes para o Conselho Regional da Casa do Douro.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 198 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: "(...) A) Segundo os termos do litígio, tal como configurado pela A. - sendo aqueles termos os relevantes face ao disposto no artigo 9°, n.º 1, do CPTA - a deliberação impugnada de 2 de Março de 2004 da Mesa do Conselho Regional da Casa do Douro e da Comissão Eleitoral da Casa do Douro culminou um procedimento, inserido no processo eleitoral para os diversos órgãos da Casa do Douro, de que resultou a exclusão da possibilidade da A. poder designar representantes para o Conselho Regional da Casa do Douro, o que fundamentalmente ocorreu em violação do disposto no artigo 9°, do Estatuto dê casa do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, o que, em consequência, de igual modo determinou o impedimento da A., através daqueles representantes a designar para o Conselho Regional da Casa do Douro, de participar na eleição da Direcção da Casa do Douro; B) Perante o exposto, concluiu-se no douto despacho sob recurso pela ilegitimidade da A., uma vez que, por um lado, a designação de representantes ao Conselho Regional da Casa do Douro por adegas cooperativas e associações representativas de viticultores não passa por um processo eleitoral, pelo que as questões relativas àquela designação não podem ser apreciadas nestes autos de contencioso eleitoral, e, por outro lado, a A. não tem a qualidade de eleitora ou elegível nas eleições para a Direcção da Casa do Douro; C) Com o devido respeito faz, todavia, todo o sentido a aplicação das regras do contencioso eleitoral à espécie controvertida atentas as...

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