Acórdão nº 06193/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução08 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se pediu a anulação do despacho de indeferimento de 24.04.2008, proferido no processo GAG-3/CC/17098002 da CGA, sendo esta condenada a pagar ao A., aqui Recorrente, pensão de aposentação pedida no requerimento de 24.05.1990.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida entendeu julgar por não provada a acção e em consequência absolveu a Recorrida do pedido de pagamento da pensão de aposentação, contada desde Junho de 1990 inclusive, calculada legalmente, acrescidos dos juros moratórios sobre o valor de cada uma das pensões cumulativamente devidas.

  2. Entendeu o Tribunal recorrido julgar improcedente o pedido de concessão de pensão de aposentação ao Recorrente por não preencher o requisito de efectuação de descontos para a compensação da aposentação. Sucede que, C) A douta sentença recorrida, na peugada da CGA, fez uma interpretação extensiva do n.º 1 do art.º 1.º do Dec.-lei n.º 302/78, que, além de ultrapassar o seu próprio texto, desafia a ratio dessa disposição legal a teleologia acautelada pelo instituto da previdência social em geral.

  3. Segundo tal interpretação, o legislador, mais do que exigir 5 anos como tempo de serviço, teria querido também exigir 5 anos como medida de descontos efectuados para compensação de aposentação. Ora, E) Tal interpretação da supradita disposição do Dec.-Lei n.º 362/78 consagra uma solução arbitrária e discriminatória, que se traduz em violação do princípio constitucional do direito à segurança social previsto no artigo 63º, nºs 1 e 3, da CRP, do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da CRP, e, ainda, do princípio constitucional da tutela da confiança, previsto no art. 2º da CRP.

  4. Porque o legislador não exigiu nem quis exigir 5 anos de descontos como requisito, mas apenas descontos independentemente do tempo e 5 anos de tempo de serviço, nada autoriza o julgador a medir o tempo de descontos pelo tempo de serviço mínimo.

  5. Os art.s 13.º, 16.º e 18.º do E.A. fazem que a CGA deva efectuar os descontos nos retroactivos em dívida aquando do pagamento destes.

  6. A prática da CGA foi pacificamente, durante cerca de 29 anos, no sentido de os descontos em dívida poderem ser feitos nos retroactivos da pensão de aposentação, só tendo mudado nos últimos anos por razões de estratégia financeira que são totalmente estranhas à hermenêutica.

  7. A sentença recorrida violou o princípio constitucional do direito à segurança social previsto no artigo 63º, nsº 1 e 3 da CRP, o princípio constitucional do tutela da confiança, previsto no art. 13º da CRP, o princípio da igualdade, previsto no art. 2º da CRP, o princípio da justiça e o princípio de equiparação dos estrangeiros e apátridas aos nacionais, previsto no artigo 15º, n.º 1 da CRP, além de ilegalidade, inconstitucionalidades materiais.

    A Recorrida, em contra-alegações, formulou as seguintes conclusões:

  8. A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, dos artigos 1.° e 2,° do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, no que respeita à prova de preenchimento do requisito de pagamento de descontos para compensação de aposentação.

  9. O recorrente não efectuou descontos de quotas durante, pelo menos, 5 anos, para compensação de aposentação, conforme é exigido pelo nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro.

  10. O recorrente exerceu funções na ex-administração pública ultramarina durante o período de 1 de Maio de 1961 a 10 de Novembro de 1975 (vide, para o efeito, fls. 3 e 4), nada constando quanto à efectivação de descontos para compensação de aposentação.

  11. Os descontos para compensação de aposentação dos ex-funcionários das províncias ultramarinas devem estar verificados à data em que os cargos foram efectivamente exercidos, não prevendo a lei a sua regularização "a posterior", tal como a título meramente exemplificativo, cfr.

    Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 6 de Julho de 2006. Proc.º n.° 1710/06. de 28.4.2003. Proc.º 12080, de 6.6.2007. Proc.º 2390/07, de 3.10.07. Proc.º 2228/07, de 27.09.2007, Proc.º 2112/06. de 29.06.2006. Proc.º 513/05 e de 05.03.2009, Proc.º 3586. entre muitos outros proferidos em data posterior àqueles.

  12. No mesmo sentido o Tribunal Constitucional, 2.a Secção, no seu recente Acórdão n.° 15/2009, de 3 de Janeiro de 2009, Proc.º n.° 586/08, concluiu que o requisito de efectivação de descontos para compensação de aposentação durante, pelo menos, 5 anos, se deve verificar no momento da prestação de actividade à ex-administração pública ultramarina, não podendo aqueles ser efectuados ao abrigo do disposto nos artigos 13.º. 16.º e 18.º do EA. que constituí o regime geral não aplicável às pensões dos ex-funcionários ultramarinos.

  13. Os princípios constitucionais do direito à segurança social, da igualdade, da confiança e da exigência do processo equitativo, na perspectiva da exigência da verificação do requisito de efectivação de descontos para compensação de aposentação durante, pelo menos. 5 anos, no momento da prestação de actividade à ex-administração pública ultramarina, não são minimamente ofendidos de acordo com os fundamentos aduzidos no Acórdão do TC acima aludido.

  14. O ónus da prova da efectivação dos descontos para compensação de aposentação recairá objectivamente sobre o recorrente autor - cfr. Artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil, a menos que legislação especial viesse a determinar a propósito a inversão do ónus, o que não é o caso (vide, ainda, sobre esta matéria, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em sede de Recurso de Revista, em que a CGA obteve vencimento, Processo n.° 1126/09-11, de 26 de Fevereiro de 2010 (vindo do TCAS, sob o n.° 4707/09), em que foi recorrida Antónia Pereira.

  15. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a douta sentença posta em causa, que considerou que o recorrente não demonstrou ter efectuado descontos para compensação de aposentação, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício, tendo feito correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência do recurso, com as legais consequências.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, sendo emitido parecer a fls. 242, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

  16. A... requereu em 18 de Maio de 1999, à...

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