Acórdão nº 01716/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO SINDICATO… (por si e em representação da sua associada P…), devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 13.05.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra o “HOSPITAL SÃO JOÃO, EPE” da mesma veio interpor recurso jurisdicional.
Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 69 e segs. e correcção de fls. 116 e segs. na sequência do despacho de fls. 113 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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O ora Recorrente reitera o que disse na P.I. e nas subsequentes alegações, nos termos do art. 91.º, n.º 4, do CPTA.
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Pelo que acima se diz, o douto Acórdão, ora recorrido, padece de alguns vícios e incorrecções. Assim, 3. Embora se refira no respectivo “Relatório” “…O M.P. emitiu douto parecer a fls. 32 a 34 dos autos, no qual sustentou posição no sentido da procedência da presente acção administrativa especial…” (fls. 56 dos autos), não mais foi tido em consideração, podendo-se dizer que há uma efectiva “omissão de pronúncia”, em claro desrespeito por aquela intervenção processual (art. 85.º do CPTA).
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Não obstante se referir, na sua “Fundamentação”, o vício de abuso de direito é afastado sem qualquer fundamentação própria.
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A fundamentação do douto Acórdão, ao avocar a fundamentação de outro processo aparentemente idêntico, não tem em consideração as alegações do A., ora Recorrente.
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Defendeu o A., ora Recorrente, que "... Na sua contestação, o Réu aceita os factos invocados pelo A. nos artigos 6.º e 11.º, entre outros, da P.I. ..." (vd. n.º 1 da Contestação do R.), e "... Ao aceitar os factos invocados no art. 6.º da P.I., aceita a divergência entre a vontade real da fundamentação do acto impugnado e a vontade declarada ..." (arts. 2.º e 4.º das alegações do A.).
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Como se diz acima, arts. 15.º e 16.º, o ora Recorrente, quanto ao vício de desvio de poder, concorda com a definição, mas, no mais, discorda da argumentação aí aduzida.
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Efectivamente, a referida divergência (arts. 18.º e 19.º, acima) integra os elementos daquela definição.
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O A., ora Recorrente, não só alegou como provou os factos constitutivos desse vício.
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Portanto, aquele vício devia ter sido acolhido, o que não aconteceu no douto Acórdão recorrido, talvez porque as alegações do A., nos presentes autos, não tenham sido lidas, sendo diferentes das do processo donde foi avocada a “Fundamentação”.
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Também tal divergência justifica o invocado vício de forma por falta de fundamentação.
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Quanto aos vícios de violação de lei, da conjugação das posições assumidas na contestação do R., ora Recorrido, no Parecer do M.P. e na P.I. e alegações do A., como acima se diz, resulta a rejeição pelo ora Recorrente da “Fundamentação” do douto Acórdão recorrido, que, ao “… julgar improcedente a presente acção administrativa especial …”, viola os preceitos legais subjacentes aos vícios invocados pelo A., ora Recorrente.
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Os autos revelam suficientes provas de que a deliberação impugnada nos presentes autos lesa direitos e interesses legalmente protegidos da Representada do A., ora Recorrente, e padece dos vícios alegados pelo A., ao contrário do que se pretende no Acórdão recorrido …”.
Termina pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida substituindo-a por outra que dê procedência à acção.
O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 98 e segs.
).
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 109/109 v.
), parecer que notificado não foi objecto de qualquer resposta (cfr. fls. 110 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma, por um lado, de nulidade (omissão pronúncia - arts. 668.º CPC, 85.º e 91.º do CPTA) e, por outro lado, de erro de julgamento quando julgou improcedente a presente acção administrativa especial fazendo-o, nomeadamente, em infracção ao preceituado nos arts. 05.º, n.º 2 do DL n.º 84/99, de 19.03, 334.º do CC, 18.º e 55.º, n.º 6 da CRP, 124.º e 125.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida [corrigido o lapso no n.º VI) quanto à data do acto impugnado “05.08.2004” e não “19.07.2004”] a seguinte factualidade: I) A representada do A. é dirigente sindical - facto admitido por acordo das partes.
II) A Enfermeira Directora do R. subscreveu em 05.03.2007, documento com o seguinte teor: “Ao Conselho de Administração Assunto: Mobilidade interna/transferência.
Propõe-se a mobilidade de: Enf.ª P… (…) Serviço de origem: CAM.
Serviço de destino: Psiquiatria.
(…) Por conveniência de serviço.
Com efeito a partir de 19/03/2007 …” - cfr. doc. de fls. 11 dos autos que se dá por reproduzido.
III) A Enfermeira Directora do R. subscreveu, na data supra referida, documento com o seguinte teor: “Ao Conselho de Administração Assunto: Proposta de mobilidade interna da Enfermeira Chefe P… do Centro Ambulatório (CAM) para o Serviço de Psiquiatria.
A proposta referida em epígrafe que é agora submetida a reunião deste CA, decorre da necessidade de reorganização/redimensionamento do serviço de Enfermagem em face de: 1. Aposentação de elevado número de Enfermeiros Chefes.
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Reorganização do Hospital em UAG’S e consequentemente Serviços e Unidades Funcionais.
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Adequado perfil dos Enfermeiros Chefes às necessidades dos serviços …” - cfr. doc. de fls. 10 dos autos que se dá por integralmente reproduzido.
IV) O Conselho de Administração do R., no dia 07.03.2007, proferiu deliberação com o seguinte teor: “O Conselho de Administração concorda com a fundamentação e os motivos apresentados pela Sra. Enfermeira Directora e aprova a proposta de mobilidade interna da Sra. Enfermeira Chefe P… …” (DELIBERAÇÃO IMPUGNADA) - cfr. doc. de fls. 10 dos autos.
3.2.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
*3.2.1.
DAS NULIDADES [art. 668.º do CPC, 85.º e 91.º do CPTA] Sustenta o A., aqui recorrente, que a decisão judicial proferida nos autos enferma de nulidade já que, por um lado, não levou em consideração nem se pronunciou sobre o conteúdo do parecer subscrito pelo MºPº nos autos nos termos do art. 85.º do CPTA e, por outro lado, omite fundamentação quanto à improcedência da ilegalidade invocada relativa ao abuso de direito.
Analisemos.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que em nosso entendimento pode relevar para os autos, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...
”.
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr.
Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG - inédito], têm feito notar que não deve...
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