Acórdão nº 01716/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO… (por si e em representação da sua associada P…), devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 13.05.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo movida contra o “HOSPITAL SÃO JOÃO, EPE” da mesma veio interpor recurso jurisdicional.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 69 e segs. e correcção de fls. 116 e segs. na sequência do despacho de fls. 113 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O ora Recorrente reitera o que disse na P.I. e nas subsequentes alegações, nos termos do art. 91.º, n.º 4, do CPTA.

  2. Pelo que acima se diz, o douto Acórdão, ora recorrido, padece de alguns vícios e incorrecções. Assim, 3. Embora se refira no respectivo “Relatório” “…O M.P. emitiu douto parecer a fls. 32 a 34 dos autos, no qual sustentou posição no sentido da procedência da presente acção administrativa especial…” (fls. 56 dos autos), não mais foi tido em consideração, podendo-se dizer que há uma efectiva “omissão de pronúncia”, em claro desrespeito por aquela intervenção processual (art. 85.º do CPTA).

  3. Não obstante se referir, na sua “Fundamentação”, o vício de abuso de direito é afastado sem qualquer fundamentação própria.

  4. A fundamentação do douto Acórdão, ao avocar a fundamentação de outro processo aparentemente idêntico, não tem em consideração as alegações do A., ora Recorrente.

  5. Defendeu o A., ora Recorrente, que "... Na sua contestação, o Réu aceita os factos invocados pelo A. nos artigos 6.º e 11.º, entre outros, da P.I. ..." (vd. n.º 1 da Contestação do R.), e "... Ao aceitar os factos invocados no art. 6.º da P.I., aceita a divergência entre a vontade real da fundamentação do acto impugnado e a vontade declarada ..." (arts. 2.º e 4.º das alegações do A.).

  6. Como se diz acima, arts. 15.º e 16.º, o ora Recorrente, quanto ao vício de desvio de poder, concorda com a definição, mas, no mais, discorda da argumentação aí aduzida.

  7. Efectivamente, a referida divergência (arts. 18.º e 19.º, acima) integra os elementos daquela definição.

  8. O A., ora Recorrente, não só alegou como provou os factos constitutivos desse vício.

  9. Portanto, aquele vício devia ter sido acolhido, o que não aconteceu no douto Acórdão recorrido, talvez porque as alegações do A., nos presentes autos, não tenham sido lidas, sendo diferentes das do processo donde foi avocada a “Fundamentação”.

  10. Também tal divergência justifica o invocado vício de forma por falta de fundamentação.

  11. Quanto aos vícios de violação de lei, da conjugação das posições assumidas na contestação do R., ora Recorrido, no Parecer do M.P. e na P.I. e alegações do A., como acima se diz, resulta a rejeição pelo ora Recorrente da “Fundamentação” do douto Acórdão recorrido, que, ao “… julgar improcedente a presente acção administrativa especial …”, viola os preceitos legais subjacentes aos vícios invocados pelo A., ora Recorrente.

  12. Os autos revelam suficientes provas de que a deliberação impugnada nos presentes autos lesa direitos e interesses legalmente protegidos da Representada do A., ora Recorrente, e padece dos vícios alegados pelo A., ao contrário do que se pretende no Acórdão recorrido …”.

    Termina pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida substituindo-a por outra que dê procedência à acção.

    O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 98 e segs.

    ).

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 109/109 v.

    ), parecer que notificado não foi objecto de qualquer resposta (cfr. fls. 110 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  13. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma, por um lado, de nulidade (omissão pronúncia - arts. 668.º CPC, 85.º e 91.º do CPTA) e, por outro lado, de erro de julgamento quando julgou improcedente a presente acção administrativa especial fazendo-o, nomeadamente, em infracção ao preceituado nos arts. 05.º, n.º 2 do DL n.º 84/99, de 19.03, 334.º do CC, 18.º e 55.º, n.º 6 da CRP, 124.º e 125.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  14. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida [corrigido o lapso no n.º VI) quanto à data do acto impugnado “05.08.2004” e não “19.07.2004”] a seguinte factualidade: I) A representada do A. é dirigente sindical - facto admitido por acordo das partes.

    II) A Enfermeira Directora do R. subscreveu em 05.03.2007, documento com o seguinte teor: “Ao Conselho de Administração Assunto: Mobilidade interna/transferência.

    Propõe-se a mobilidade de: Enf.ª P… (…) Serviço de origem: CAM.

    Serviço de destino: Psiquiatria.

    (…) Por conveniência de serviço.

    Com efeito a partir de 19/03/2007 …” - cfr. doc. de fls. 11 dos autos que se dá por reproduzido.

    III) A Enfermeira Directora do R. subscreveu, na data supra referida, documento com o seguinte teor: “Ao Conselho de Administração Assunto: Proposta de mobilidade interna da Enfermeira Chefe P… do Centro Ambulatório (CAM) para o Serviço de Psiquiatria.

    A proposta referida em epígrafe que é agora submetida a reunião deste CA, decorre da necessidade de reorganização/redimensionamento do serviço de Enfermagem em face de: 1. Aposentação de elevado número de Enfermeiros Chefes.

  15. Reorganização do Hospital em UAG’S e consequentemente Serviços e Unidades Funcionais.

  16. Adequado perfil dos Enfermeiros Chefes às necessidades dos serviços …” - cfr. doc. de fls. 10 dos autos que se dá por integralmente reproduzido.

    IV) O Conselho de Administração do R., no dia 07.03.2007, proferiu deliberação com o seguinte teor: “O Conselho de Administração concorda com a fundamentação e os motivos apresentados pela Sra. Enfermeira Directora e aprova a proposta de mobilidade interna da Sra. Enfermeira Chefe P… …” (DELIBERAÇÃO IMPUGNADA) - cfr. doc. de fls. 10 dos autos.

    3.2.

    DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    *3.2.1.

    DAS NULIDADES [art. 668.º do CPC, 85.º e 91.º do CPTA] Sustenta o A., aqui recorrente, que a decisão judicial proferida nos autos enferma de nulidade já que, por um lado, não levou em consideração nem se pronunciou sobre o conteúdo do parecer subscrito pelo MºPº nos autos nos termos do art. 85.º do CPTA e, por outro lado, omite fundamentação quanto à improcedência da ilegalidade invocada relativa ao abuso de direito.

    Analisemos.

    Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que em nosso entendimento pode relevar para os autos, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...

    ”.

    As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.

    Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.

    A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr.

    Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG - inédito], têm feito notar que não deve...

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