Acórdão nº 02539/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução23 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si revertida e em que foi, originariamente, executada, por dívidas à Segurança Social, de meses dos anos de 1993 a 1995, a sociedade D......, L.da.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II, foi proferida sentença, julgando a oposição totalmente improcedente. Irresignado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « 1. O recorrente deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra “D...- ..., Lda.” para pagamento coercivo de dívidas ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo de Março de 1993 a Julho de 1995 e contra si revertida, tendo essa oposição sido julgada improcedente.

  1. Não se conforma o recorrente com a decisão recorrida, pelas razões que vai expor.

  2. O Digno Magistrado do Ministério Público levantou a questão prévia, de conhecimento oficioso, que é a da prescrição das dívidas exequendas, no que o oponente o acompanhou, assim não tendo entendido a decisão recorrida.

  3. Ora, quer pelo regime do artigo 14° do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio e artigo 34°/CPT, quer pelo regime da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, já ocorreu o prazo de prescrição das dívidas exequendas.

  4. Na verdade, e desde logo atento o regime da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, temos que o prazo de prescrição das dívidas exequendas se iniciou em 8.02.2001 (data em que já cessara o efeito interruptivo da prescrição, de acordo com o regime do artigo 34°/CPT e do Decreto-Lei n° 103/80, pois o processo estivera parado mais de um ano - desde 3.06.1994, quanto ao processo de execução n° 3492-94/160118.0; desde 13.11.1994, quanto ao processo n° 3492-94/160308.6 e desde 16.02.1996 quanto ao processo n° 3492-96/160028.l - e que, por isso, naquele regime, já se reiniciara a contagem de novo prazo, pelo que a prescrição das dívidas exequendas ocorreu em 8.02.2006.

  5. E a citação no regime da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, não tem efeito interruptivo, sendo certo que os artigos 323°, 326° e 327º/CC não têm aplicação quando estão em causa dívidas fiscais.

  6. Assim, a prescrição das dívidas exequendas já ocorreu, o que é de conhecimento oficioso e deveria ser reconhecido, com todas as consequências legais, pelo que a oposição deveria ser julgada procedente.

  7. A decisão recorrida - invocando como fundamento “o depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente, o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos” - deu como assente a matéria constante do n° 3 dos “Factos Provados”.

  8. E considerou que “não se provaram os que não constam da /actualidade supra descrita”.

  9. O recorrente entende que se fez na decisão recorrida um incorrecto julgamento da matéria de facto, o que inquinou a decisão sobre a matéria de direito; com efeito, as provas produzidas e impõem decisão diversa.

  10. Esses concretos pontos de facto incorrectamente julgados foram os acima referido nas conclusões 8 e 9.

  11. E os meios probatórios constantes do processo e das gravações de depoimentos nele realizados que impõem decisão diversa da recorrida são: a) - os documentos nos autos, nomeadamente as e declarações de IRC da sociedade de 1993,1994 e 1995 e actas a eles juntas; b) - os depoimentos das testemunhas: Acta de 6 de Abril de 2005: - B...

    Contador no Início de depoimento: 21, lado A - cassete 1 Contador no final do depoimento: 1041, mesmo lado e cassete - Ricardo Daniel Sá Franco Contador do início do depoimento: 1042, lado A, cassete 1 Contador no final do depoimento: 1516, mesmo lado e cassete Acta de 8 de Abril de 2005: - C...

    Contador no início do depoimento: 17, lado A - cassete 2 Contador no final do depoimento: 1116, mesmo lado e cassete 12. A prova referida e produzida nos autos permite concluir que não se prova a matéria referida no ponto 3 dos “Factos Provados” e que antes se provam os seguintes factos: - o oponente foi sócio da sociedade D...- ..., LDA. até 6/11/1996, data em que cedeu a quota de que era titular nessa sociedade a Felisbela Ribeiro Gonçalves Nunes, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Moscavide.

    - também nessa data renunciou à gerência dessa sociedade.

    - e anteriormente a essa data, e não obstante como tal nomeado, nunca o oponente exerceu de facto a gerência da sociedade.

    - anteriormente a Novembro de 1996, e designadamente no período a que respeitam as importâncias em causa na execução, nunca o oponente praticou qualquer acto de gestão da sociedade, nem deteve nem exerceu qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais.

    - nomeadamente, durante o período em que esteve nomeado como gerente, o oponente nunca negociou ou contratou com clientes ou fornecedores da sociedade, nem celebrou contratos de trabalho, nem exerceu funções directivas ou de representação da sociedade, nem interveio nas operações a que a mesma se dedicava.

    - a sociedade dedicava-se ao comércio de restaurante e supermercado...

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